Profissão de fé dos Mediadores, Conciliadores e Árbitros e os meios alternativos de solução de conflitos.
A Conciliação, Mediação e Arbitragem privada podem ser utilizadas entre pessoas físicas, jurídicas, autarquias, fundações, associações públicas e privadas, sindicatos de categorias, instituições religiosas etc., desde que, as partes em comum acordo optem pelos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos e cidadania através de cláusula compromissária ou termo de compromisso de Mediação ou Arbitragem.
Cabe aos Conciliadores e Mediador definir:
- O que se conversa;
- Com quem se conversa;
- Como se conversa;
- Para que se conversa.
Os objetivos principais do Conciliador/Mediador são: Construir um contexto de credibilidade pessoal, extrajudicial e institucional; estabelecer “rapport” relação de confiança entre partes, advogados e conciliadores; separar pessoas de problemas; focar nos interesses mútuos e não nas posições das partes; criar múltiplas alternativas antes das partes decidirem; insistir nos critérios objetivos, não fazer julgamentos e fazer projeção no futuro das relações.
Tem como princípio útil à escuta ativa e a intervenção para ajudar a transformar as histórias que chegam as partes. Busca a transformação dos valores morais por meio da revalorização e reconhecimento das pessoas, transformação das pessoas e em suas formas de relacionamento do que com o acordo em si, analisa a comunicação verbal e não verbal, utiliza linguagem como representação à circularidade dos conflitos, sem buscar a origem deles.
O principal foco está na relação e na busca da transformação dessa relação, enfatizando o empoderamento das pessoas para que tenham condições de decidirem seus caminhos, assumindo responsabilidades em relação à suas escolhas. A resolução do conflito por esse modelo se dará a partir da transformação da relação entre as partes.
A forma de o mediador passar a palavra faz muita diferença para a continuidade da conversa e a forma como o envolvido se sente ouvido.
Cabe ao mediador: cuidar do equilíbrio do tempo de cada fala, manter o foco da conversa, manter as regras de interação, focar no futuro e na resolução.
Principais ferramentas do mediador são:
Escuta ativa, perguntas, identificação de questões, de interesses, de sentimentos e emoções, validação de sentimentos, resumo da história de maneira neutra e objetiva, focar na projeção para o futuro.
É fundamental ouvir e levar a sério, escutar ativamente significa colocar-se em uma postura de aprendizado, mantendo-se atento às informações emitidas pelas partes, prestar atenção na linguagem verbal e não verbal, se a parte fala de maneira explicita ou implícita, manter um contato visual “Escutar” do outro: postura, gestos, olhares e suspiros, “dizer” para o outro: postura, gestos, olhares e suspiros, ter o cuidado com distrações, com a pressa, com o “já conhecido”, não interpretar, perguntar sempre; ser humilde, ter interesse pelo outro, ter curiosidade pela história, perguntar nem sempre para esclarecer o mediador, mas para ajudar a outra parte a compreender, ajudar a expandir, focar e organizar o dialogo.
Pode-se usar a técnica de resumo simplesmente para certificar-se de que todos os participantes ouviram o que foi dito, bem como para trazer à tona questões específicas ou para levar a discussão adiante.
Etapas da Mediação:
- Preparação para a Mediação;
- Inicio do Processo de Mediação;
- Reunião de informações;
- Identificação de questões, interesses e sentimentos;
- Esclarecimento da controvérsia e dos interesses, reconhecimento dos sentimentos;
- Resolução de questões;
- Aproximação do acordo;
- Encerramento do processo;
Tipos de Conflitos que podem ser mediados.
A mediação de conflitos pode ocupar-se de qualquer conflito: comunitário, ecológico, empresarial, escolar, familiar, penal, civil, direitos do consumidor, trabalhistas, políticas e diplomáticas, etc. Contudo deve-se respeitar à ordem pública e às leis vigentes, o Conciliador e o Mediador tem o dever de zelar para que o eventual acordo entre os envolvidos não as contrarie.
ARBITRAGEM
Características fundamentais da arbitragem e seus benefícios
A arbitragem é uma fuga perante a demora na solução dos litígios pelos órgãos públicos, pois muitas vezes as partes se sentem desprotegidas e desacreditadas em se utilizar o Poder Judiciário, principalmente pela demora na resolução do conflito e os gastos havidos na lide.
A partir disto, a arbitragem é vista como um meio eficaz de superar a burocracia, os gastos e a morosidade da justiça comum, trocando-os por um meio rápido, eficaz e com muito menos gasto.
A brevidade na solução dos conflitos possibilitada por esse instituto produz uma redução nos prazos, especialmente por não possibilitar a utilização de recursos, impedindo com isto, um maior gasto de tempo, pois impede a utilização de recursos meramente protelatórios.
A confidencialidade do procedimento é absoluta, pois há um sigilo total, sem publicização dos fatos e documentos, inclusive os fiscais.
Quanto à economia do procedimento havemos de destacar a grande redução nos custos ao valer-se desse processo, pois poderemos retirar: custas processuais, honorários de peritos etc.
A menor solenidade possibilita um maior relaxamento das partes, que buscam seus interesses de forma mais descontraída, sem se sentirem presas e pressionadas pela presença de um juiz. Não há necessidade de as partes terem de se referir umas as outras com a intermediação dos juízes, podendo falar diretamente com a parte contrária, possibilitando uma conversa aberta e uma solução mais direta.
A liberdade na escolha dos árbitros possibilita uma maior neutralidade por parte dos mesmos, pois possuem a confiança de ambas as partes, sentindo-se assim mais seguros para sentenciar.
A escolha dos árbitros permite também a oportunidade de se ter um especialista em determinando assunto, que poderá solucionar a causa com muito mais fundamento.
- A arbitragem, o mundo jurídico e a sociedade.
- A participação dos advogados na arbitragem.
A Arbitragem as partes podem e devem fazer-se acompanhar de seus advogados. A estes se abrem novas frentes de trabalho, com a otimização do seu tempo de serviço, propiciando também a percepção mais célere de seus justos honorários.
Além disso, as partes podem solicitar e trazer ao processo todas as provas admissíveis em direito, tais como periciais auditoriais, testemunhais.
Vantagem básica para a Sociedade
A Arbitragem, disposta na Lei Federal nº 9.307/96, constituiu mecanismo hábil e eficaz que desafoga o Judiciário e lhe dá, assim, condições de melhorar o seu padrão de eficiência em benefício da sociedade.
A Arbitragem vencendo as barreiras
A arbitragem tem ganhado cada vez mais espaço no Brasil como alternativa legal ao poder judiciário. As partes que compõem este procedimento abdicam de seu direito de compor litígio perante o poder judiciário e se comprometem a resolver a questão perante um ou mais árbitros que, em geral, são especialistas na área. Assim, é proporcionada, em tese, uma decisão em tempo mais curto (no caso brasileiro, o processo não pode superar seis meses), atendendo ao interesse das partes.
A arbitragem também pode ser utilizada quando se tratar de relações comerciais entre países, pois a demora em se obter uma sentença torna-se um entrave às relações internacionais e a possibilidade de resolver problemas de maneira mais célere é grande atrativo.
Arbitragem e sua jurisdição
O novo Código do Processo Civil em seu art. 3º institui a Arbitragem como Jurisdição, permitindo a Arbitragem na forma da lei, no artigo 42º estabelece que “As causas cíveis serão processadas e decididas pelo órgão jurisdicional nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”, desta forma o novo CPC confirma a Arbitragem como um Instituto Jurisdicional reconhecido, garantido o direito das partes a optarem pela Jurisdição Arbitral, neste momento inclui-se no principio da inafastabilidade de jurisdição, desta forma, coloca-se um fim na teoria de Sentença Arbitral ser Inconstitucional e a falta de reconhecimento como jurisdição, pois, outrora houve muitas discussões a respeito da legitimidade, validade, legalidade e aplicação da sentença Arbitral em caso concreto, sem duvidas, estas mudanças trarão muitos benefícios para as partes que optarem pela Convenção de Arbitragem.
Carta arbitral
A respeito da aplicação e validade de sentenças Arbitrais, uma das mudanças importantíssimas, foi à comunicação entre Juízo Arbitral e Juízo Estatal, através da Carta Arbitral, que permitirá ao Árbitro se comunicar com o Juiz Estatal, para concessão de pedidos Liminares, Cautelares e Antecipações de tutelas, bem como, requerer à autoridade judiciária que conduza testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem, antes eram impossibilitadas de ser concedidas, vistas o Juízo Arbitral não ter poder coercivo, com a Carta Arbitral, que serve de ponte de comunicação e cooperação entre Juízo Arbitral e Juízo Estatal, esta ferramenta será muito útil para execuções de sentenças e sua antecipações de tutelas, dando credibilidade e legitimidade às decisões Arbitrais.
Na lei 9307/96 art. 22 parágrafo 4º, eram previstas tais tutelas, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderiam solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa, mas no antigo CPC não havia qualquer citação sobre a cooperação entre os Juízos Arbitrais e Juízos Estatais, impossibilitando a efetivação destas tutelas, com a Carta Arbitral será possível o cumprimento de todas as tutelas mencionadas nos dispositivos do art. 22, em sua integralidade, pois, haverá integração de Juízo Arbitral e Estatal.
Alegação de convenção arbitral no juízo estatal
No Regime jurídico estatal, sobre a alegação de Convenção de Arbitragem o artigo 345 estabelece normas especificas para o reconhecimento da Convenção de Arbitragem, a alegação de existência de convenção de arbitragem deverá ser formulada, em petição autônoma, na audiência de conciliação ou mediação e deverá estar acompanhada do instrumento de convenção de arbitragem, sob pena de rejeição liminar, o autor será intimado para manifestar-se imediatamente sobre a alegação, se houver necessidade a requerimento, o juiz poderá conceder prazo de até quinze dias para manifestação, a alegação de incompetência de juízo deverá ser formulada na mesma petição, observado o dispositivo do art. 341.
Se o procedimento arbitral já houver sido instaurado antes da propositura da ação, o juiz, ao receber a alegação de convenção de arbitragem, suspenderá o processo, à espera da decisão do juízo arbitral sobre a sua própria competência, não havendo sido instaurado o juízo arbitral, o juiz decidirá a questão (art. 347 NCPC), novamente o NCPC vem reafirmar a competência e legitimidade da Jurisdição Arbitral.
Acolhida a alegação de convenção de arbitragem, ou reconhecida pelo juízo arbitral a sua própria competência, o processo será extinto sem resolução de mérito (Art. 348 NPCP e Art. 495-V). A existência de convenção de arbitragem não pode ser conhecida de ofício pelo órgão jurisdicional (Art. 349 NPCP). A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral (Art. 350PCP).
Homologação estrangeira homologação da sentença Arbitral Estrangeira obedecerá aos dispositivos e tratados internacionais e também a lei que dispõe sobre a Arbitragem, aplicando-se subsidiariamente, a homologação da Sentença Arbitral será regida pelo Micro Sistema Jurídico da Arbitragem, primeiro pela Convenção de Nova Iorque, Segundo pela lei9307/96 e suas alterações, caso possua alguma lacuna, avança-se para o Novo Código do Processo Civil.
Nulidade da sentença arbitral
O artigo Art. 1075 do NCPC, dá nova redação ao parágrafo 3º, artigo 33 da lei 9307/96 “Lei que dispõe sobre Arbitragem” nestes termos: “§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.” (NR), com tudo a apelação terá efeito suspensivo por força do artigo 1025 parágrafo 1º – IV (NCPC), antes os devedores poderiam ingressar com embargos do devedor, conforme o art. 741e seguintes do antigo Código de Processo Civil, se houvesse execução judicial, era o que estabelecia na teoria o art. 33 da lei9307/96, no entanto, desde 2005 o procedimento já era feito através de impugnação da execução de sentença, desta forma atualizam-se as normas para procedimentos Arbitrais.
Características
A arbitragem constitui o meio alternativo para a solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal, não rivaliza com o Judiciário, nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito. Dentre as vantagens da arbitragem, pode-se dizer que, principalmente, afasta o exagerado formalismo da Justiça Estatal, processando-se com a máxima celeridade, sem ferir, obviamente, os cânones legais e a Constituição. A flexibilidade é uma constante. A formalidade representa, efetivamente, a morte da arbitragem.
Pode ser firmada por cláusula arbitral (também chamada de cláusula compromissória, é firmada junto ao contrato – ou em anexo a este – mas sendo sempre independente deste) ou por compromisso arbitral (depois de dada a controvérsia).
Além disso, as partes escolhem o árbitro e o procedimento a ser adotado, bem como determinam o prazo para a conclusão da arbitragem. O processo é sigiloso; só as partes podem quebrar o sigilo.
Formas de Arbitragem:
Arbitragem de direito
Entende-se por arbitragem de direito aquela em que o árbitro dita sua sentença em estrita obediência às normas de um determinado direito, não podendo afastar-se da lei nem do procedimento fixado pelas partes para condução da arbitragem; em outras palavras, os árbitros de direito resolvem a contende da a mesma forma que faria o juiz estatal. Portanto, nessa modalidade de arbitragem a decisão deverá ser sempre motivada, sob pena de nulidade.
Arbitragem de equidade
Na arbitragem de equidade, também denominada arbitragem livre, não existe nenhuma instituição para administrar o sistema. O arbitro é dotado de um considerável poder de discricionariedade que lhe é conferido pelas partes, não estando vinculado às regras do direito positivo. Em face disso, poderá decidir o litígio segundo os princípios da verdade conhecida, da boa – fé, dos princípios gerais de Direito, dos usos e costumes e ainda pelas regras internacionais de comercio, quando for o caso.
Todavia, ninguém poderá garantir que a decisão proferida segundo o critério da equidade possa traduzir a verdade real, pois, nem sempre aquilo que para o árbitro é o justo, sê-lo-á para as partes. Principalmente porque nesses casos, o árbitro julgará segundo sua convicção.
Edoardo Flavio Ricci, a cuja doutrina nos filiou, afirma com muita propriedade que na arbitragem por equidade, “a justiça não pode ser atingida, se forem desconhecidas, de inicio, as regras a serem aplicadas”, e assevera que mesmo que as regras sejam ideias, ou “mesmo as mais justas, sob o ponto de vista de conteúdo, poderão torna-se injustas, em sua aplicação, para aquele que não teve oportunidade desconhecê-las”.
A crítica, ao nosso entender, é procedente, pois aqueles que se sujeitam à arbitragem, sem conhecimento prévio das regras que serão utilizadas no curso do procedimento, ficam expostos a riscos imprevisíveis, como se estivessem navegando num buraco sem leme.
Arbitragem Ad-Hoc
Assim como na arbitragem por equidade, na arbitragem ad-hoc, também chamada de arbitragem livre, não existe uma instituição para administrar a arbitragem.
Por isso, à parte que pretender iniciar o procedimento arbitral deve comunicar seu intento a parte contraria para que indique seu árbitro. A comunicação deverá ser feita nos termos do ajuste feito na cláusula compromissória.
É facultado às partes escolher ou determinar as regras de procedimento, contudo, não se podem afastar dos princípios fundamentais nem das regras básicas de Direito.
Escolhem os árbitros e fixa o procedimento a ser adotado para solução do litígio, inclusive o prazo para entrega da decisão.
Lembrando que é” sempre “aconselhável a presença de um advogado na sessão de Conciliação, Mediação ou Arbitragem privada, mas caso não seja possível, a presença do advogado não é obrigatória, por ser procedimento extrajudicial.
Os Árbitros
Consoante o Art. 13 da Lei 9307/96 qualquer pessoa capaz e de confiança das partes pode atuar como conciliador ou árbitro. Recorrendo-se aos primeiros artigos do novo Código Civil constata-se que as pessoas capazes são, basicamente, os maiores de 18 anos e mentalmente suficientes. Com isso, exclui-se a necessidade de qualquer formação na área de Direito ou em qualquer outro ramo do saber contemporâneo.
Os Meios Alternativos de Solução de Conflitos são muito mais eficientes, pois os melhores juízes são as partes e o conflito somente pode ser resolvido por elas ou por quem as mesmas indicarem.
Como já dizia o grande jurista:
“A justiça, cega para um dos dois lados, já não é justiça. Cumpre que enxergue por igual à direita e à esquerda.”Rui Barbosa