Código de Ética de Mediadores

Este Código de Ética define e especifica a premissa básica da Mediação, os princípios fundamentais e os procedimentos que regem a conduta dos mediadores da JUST ARBITRATION no exercício de suas funções.

I – PREMISSA BÁSICA DA MEDIAÇÃO

A Mediação é meio voluntária de resolução de conflitos, ou seja, a autonomia da vontade das partes é a sua premissa básica. Assim, as partes são livres para optarem, ou não, pela mediação. Instaurado o processo, as partes detém, a qualquer tempo, os poderes para a tomada de suas próprias decisões. Os mediadores, no exercício de suas funções, devem atuar em conformidade com essa premissa.

II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

  1. Imparcialidade: o mediador não pode favorecer nenhuma das partes, tratando-as sempre com igualdade.
  2. Independência: o mediador não pode ter vínculo, relacionamento ou conflito de interesses com qualquer das partes.
  3. Neutralidade: o mediador deve estar atento para que seus valores e convicções não direcionem a sua atuação no processo de Mediação e nem interfiram nas decisões das partes.
  4. Credibilidade: o mediador deve construir e manter a credibilidade perante as partes, agindo sempre com independência, franqueza, empatia e coerência.
  5. Competência: o mediador deve ser efetivamente capaz de mediar a controvérsia existente entre as partes. O mediador que não se sentir em condições de bem desempenhar a função, não deve aceitá-la.
  6. Respeito: o mediador deve respeitar as partes e exigir que as mesmas também o respeitem, bem como que se respeitem reciprocamente. O mediador deve ainda reconhecer e aceitar as percepções e os valores próprios de cada parte.
  7. Confidencialidade: fatos revelados, propostas apresentadas e quaisquer acontecimentos ocorridos durante a mediação são confidenciais e sigilosos, de tal sorte, que o mediador está impedido, inclusive, de testemunhar sobre os mesmos.
  8. Diligência: o mediador deve atuar com empenho, cuidado ativo, zelo, rapidez e presteza.

III – PROCEDIMENTOS

  1. Do Pré-Mediador em relação aos clientes
  2. Escutar ativamente as pessoas para compreender a natureza da controvérsia e definir se o caso é indicado para mediação;
  3. Esclarecer as pessoas sobre os objetivos, os princípios que fundamentam a Mediação e regem a conduta dos mediadores;
  4. Apresentar os benefícios e informar as pessoas a respeito dos procedimentos da Mediação, para que as mesmas decidam pela instauração, ou não, do processo.

IX – Do Mediador em relação à sua nomeação

Aceitar sua nomeação somente se preencher as condições para atuar em conformidade com os princípios fundamentais desse Código de Ética.

X – Do Mediador em relação às partes

  1. Reiterar às partes os preceitos fundamentais da Mediação, objetivando uma melhor compreensão dos mesmos por elas, bem como obter daquelas o comprometimento em relação a tais preceitos;
  2. Relembrar às partes durante o processo de Mediação, sempre que necessário, os preceitos referidos, a fim de que a mesma flua em direção ao resultado esperado;
  3. Programar com as partes uma agenda de trabalho, definindo locais, datas, horários, duração das sessões, etc.
  4. Reunir-se separadamente com uma parte somente quando for dado conhecimento e igual oportunidade às outras;
  5. Recomendar às partes, quando necessário, a busca de esclarecimentos junto a especialistas nas matérias tratadas no processo;
  6. Indagar a cada uma das partes, ao finalizar as reuniões em separado, se há alguma questão mencionada que não possa ser revelada nas sessões conjuntas de Mediação e, em caso positivo, respeitar o posicionamento das mesmas;
  7. Assegurar às partes condições de equilíbrio entre as elas, quanto à participação nas sessões, a informações e decisões;
  8. Certificar-se de que as partes disponham de informações suficientes para que as mesmas tenham condições de avaliar e tomar decisões conscientes;
  9. Certificar-se de que as partes conhecem todas as implicações, de cada item do acordo em negociação, antes de decidirem;
  10. Recomendar às partes revisão legal do acordo, antes de firmá-lo.
  11. Abster-se de atuar como profissional contratado por qualquer uma das partes para tratar de questões que tenham relação com a matéria objeto da Mediação.

XI – Do Mediador em relação ao processo

  1. Estar atento e procurar seguir a sequência recomendada das etapas que compõem o processo da Mediação;
  2. Utilizar-se das técnicas de Mediação apropriadas a cada fase do processo;
  3. Interromper o processo de Mediação sempre que for constatado qualquer impedimento ético ou legal;
  4. Suspender ou finalizar a Mediação quando concluir que sua continuação possa prejudicar qualquer das partes, ou quando estas solicitarem;
  5. Redigir o acordo entre as partes, quando houver, procurando utilizar preferencialmente as expressões das próprias partes.

XII – Do Mediador em relação à JUST ARBITRATION

  1. Obedecer o Regimento Interno e o Regulamento de Mediação da JUST ARBITRATION, bem como este Código de Ética;
  2. Zelar pela qualidade dos serviços de Mediação prestados aos clientes da JUST ARBITRATION
  3. Manter-se em conformidade com os padrões de formação, qualificação, aprimoramento e especialização exigidos pela JUST ARBITRATION;
  4. Comunicar ao Conselho Técnico qualquer violação às normas da JUST ARBITRATION.

VIII – DAS ALTERAÇÕES

Cabe ao Conselho da JUST ARBITRATION alterar o presente código, em conformidade com parecer do Conselho Consultivo da JUST ARBITRATION.

O presente Código de Ética de Mediadores foi aprovado pelo Conselho em 10 de setembro de 2006.

Advertisement