Direito Arbitral

Câmara Arbitral

As atividades são desenvolvidas nas dependências da Câmara que disponibiliza local, equipamentos e apoio administrativo. O Instituto de Administração de Conflitos, Mediações e Arbitragens, o credenciamento de Mediadores e Árbitros, que passam a compor um quadro próprio, devendo possuir formação específica para tal. São profissionais de diferentes áreas de formação, tais como engenheiros, advogados, economistas, psicólogos e tantos mais, que atuam como autônomos e também dá o suporte técnico para as atividades operacionais da Mediação e da Arbitragem.

Mediação: A mediação é um método de resolução de conflitos através do qual uma pessoa independente e imparcial – o mediador- utilizando técnicas interdisciplinares, (da psicologia; da comunicação; da administração e da negociação), com a anuência das partes contribui para que elas possam desenvolver uma comunicação eficaz e que lhes permita avaliar e escolher opções de ganhos mútuos.

É regulada no Brasil pela Lei 9.307/96 alterada pela Lei 13.140 de 2015, a qual criou a mediação judicial e a extrajudicial, trazendo no seu bojo a eficácia de um título extrajudicial, quando obtido o acordo.

Apresenta muitas vantagens quando comparada a outros métodos de resolução de conflitos, entre as quais podemos destacar: preserva os relacionamentos; é sigiloso, custo reduzido, é aplicável em qualquer tipo de conflito: comercial, familiar, organizacional, escolar, vizinhança, propriedades, societário, execução de obras, etc.

Arbitragem: A arbitragem é um meio extrajudicial de resolução de conflitos, pelo qual uma ou mais pessoas recebem os poderes conferidos pelas partes, através de uma convenção privada, para decidir, sem a intervenção do estado, quanto às matérias a eles submetidas. A arbitragem no Brasil é regida pela Lei 9.307/1996, alterada pela Lei 13.129/2015.

Para viabilizar a arbitragem é necessário que as partes firmem uma convenção de arbitragem, assim entendidas a cláusula compromissória e o compromisso arbitral:

A cláusula compromissória, inserida em um contrato, vincula as partes ao procedimento arbitral de tal sorte que quando do surgimento de um conflito as partes se obrigam a resolvê-lo pela via arbitral. O compromisso arbitral é o meio pelo qual as partes que se encontram em um conflito escolhem a arbitragem a fim de ter o mesmo resolvido por árbitros, portanto o compromisso arbitral pode ser firmado pelas partes depois do surgimento do conflito.

Outro meio de utilização da arbitragem é a homologação, por sentença arbitral, de acordo produzido pelas partes, isto porque o acordo homologado pelo árbitro ganha a eficácia de Título Executivo Judicial, de tal forma que o não cumprimento do mesmo faculta a sua imediata execução. Muitos advogados estão aconselhando os seus clientes a praticar este, métodos a fim de dar segurança jurídica quanto ao cumprimento do acordo.

A arbitragem traz inúmeras vantagens quando comparada ao judiciário:

  • É célere, a sentença arbitral deverá ser proferida no prazo de seis meses;
  • Traz melhor relação de custo benefício, exatamente pela celeridade;
  • As partes têm o controle do processo, por consenso podem estabelecer os ritos procedimentais;
  • É eficaz, pois, a sentença proferida pelo árbitro traz a mesma eficácia daquela proferida pelo juiz de direito, sendo que sobre ela não cabe recurso.
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