Reconhecimento Facial nos Condomínios: Quais os riscos para a privacidade dos moradores, visitantes e prestadores de serviço?
Os Condomínios têm utilizado cada vem mais tecnologias avançadas e uma delas é o uso do Reconhecimento Facial (Biometria Facial). Vem sendo utilizado com frequência para sistemas de segurança nas portarias dos Condomínios
O sistema permite a identificação das pessoas a partir da comparação de suas características faciais com um banco de dados previamente cadastrado.
Nos Condomínios esse cadastro é realizado nas portarias, quando o titular do dado ingressa, apresenta algum documento, na maioria das vezes o CPF, e a seguir uma foto é retirada e vai para o banco de dados do Condomínio.
Inúmeras são as vantagens do uso tais como para identificar criminosos que possam entrar no Condomínio disfarçados de entregadores, por exemplo, facilita o ingresso do morador. No entanto, a biometria facial deve ser utilizada seguindo as normas de segurança previstas na Lei Geral de Proteção de Dados e em outras legislações que regulam o uso de meios eletrônicos.
Já parou para pensar em como esse reconhecimento pode gerar riscos à privacidade dos dados dos condôminos, visitantes e parceiros que estão sendo tratados pelo Condomínio?
Importante ter em mente que a Privacidade e Proteção de Dados são direitos resguardados na Constituição Federal, na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e no Marco Civil da Internet.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
LEI 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
LEI 12965/14 – MARCO CIVIL DA INTERNET
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
II – proteção da privacidade;
III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
A biometria fácil reconhece a cor da pele, o estado de saúde e a religião das pessoas. Dados de saúde e religião são considerados dados sensíveis e a etnia também, sendo assim o uso indevido do Reconhecimento Facial pode vir a gerar discriminação, além de causar outros danos aos titulares.
O Condomínio ao coletar a Biometria Facial dos Titulares (sejam moradores, colaboradores, visitantes ou prestadores de serviço) devem seguir as medidas administrativas e técnicas previstas na LGPD e em outros ordenamentos jurídicos, a fim de não violar a Privacidade dos titulares.
O armazenamento dos dados biométricos coletados pelo Condomínio deve ocorrer segundo as normas da LGPD, em local seguro e com acesso restrito. Devem ser tomadas medidas preventivas e o Condomínio deve ter um processo de gestão de risco para situações em que possam acontecer algum incidente de segurança.
LEI 13709/18 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS
Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Os Princípios previstos na LGPD devem ser observados por qualquer agente de tratamento, incluindo o Condomínio, que trata os dados de Condôminos, Colaboradores, Parceiros e Terceirizados.
A aplicação do Princípio da Transparência é de suma importância uma vez que o titular tem o direito de saber a Finalidade para o tratamento do seu dado pessoal.
Um exemplo simples: ao chegar em um Condomínio temos câmeras de acesso, medida de segurança que os Condomínios devem utilizar para segurança pessoal e patrimonial do Condomínio.
No local onde estão instaladas as câmeras deve existir aviso de que os dados coletados e tratados, no caso as imagens, estão de acordo com a LGPD e, também, deve haver um canal de comunicação para que o Condômino, Visitante ou Prestador de Serviço possa se informar sobre o tratamento dos seus dados, sobre com quem estão sendo compartilhados, ter acesso aos seus dados, afinal esses são uns dos direitos dos titulares previstos na LGPD.
LEI 13709/18 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
DOS DIREITOS DO TITULAR
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I – confirmação da existência de tratamento;
III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX – revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.
§ 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.
§ 4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá:
I – comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou
II – indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.
§ 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.
O Controlador (no caso o Condomínio) deverá disponibilizar o contato do Encarregado de Dados (que não é obrigatório para os Condomínios a depender do porte, ou um e-mail de contato direto com o Síndico para que o titular de dados exerça os direitos previstos na LGPD.
Medidas como ter um canal de contato para os titulares, ter política de privacidade disponível nas portarias e treinamento dos colaboradores, dentre outras, são necessárias para que o Condomínio comprove que está adequado à LGPD.
Agora que você já sabe os riscos que a utilização da Biometria Facial pode vir a gerar para a sua gestão condominial seja o primeiro a buscar a implementação da LGPD e proteja os dados pessoais dos seus Condôminos, Visitantes, Parceiros e Colaboradores.
Afinal a tecnologia está cada vez mais presente na vida condominial e deve ser utilizada. Lembrando que uma gestão segura e que cumpre as determinações legais será mais produtiva
Dra. IEDA LOPES
Advogada | Consultora em Proteção de Dados | Palestrante
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