CONDOMÍNIO: ALTERAR A ATA DE ASSEMBLEIA É CRIME

Infelizmente existem síndicos mal-intencionados, apoiados por grupos que se acham “deuses”, que teimam em não redigir a ata de assembleia de condomínio no ato de sua realização justamente para omitir alguma informação relevante ou alterar seu conteúdo, visando prejudicar ou beneficiar algum condômino. Ocorre que, esta conduta é crime de falsidade ideológica cuja pena é de um a três anos de reclusão acrescida de multa. Se o documento for público a pena chega a cinco anos. Atenta contra a fé pública, conforme art. 299 do Código Penal: “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

Nos condomínios onde há choque de interesses é comum as pessoas tomarem partido por um ou outro vizinho e acabarem praticando atos absurdos e criminosos para se beneficiarem ou a seus aliados. Um desses atos é a omissão, a alteração ou inserção de informações, relevantes ou falsas, nas atas de assembleias, praticado deliberadamente pelo síndico ou por aquele que a redigiu.

Cito como exemplo o caso de um condômino ou procurador que solicita ao secretário que seja inserida na ata sua manifestação, palavra por palavra, para provar que tentou buscar o entendimento ou alertar que a aprovação de determinada deliberação é ilegal. O presidente e seus comparsas, habituados à impunidade, simplesmente omitem ou subtraem frases. Passam a ser merecedores de um processo criminal, conforme opiniões de alguns Desembargadores do TJMG. Caracteriza o crime de falsidade ideológica, já que sua intenção é prejudicar o direito do condômino através de ata falsa que deveria ser revestida de fé-pública.

Os juristas esclarecem que todos aqueles condôminos que contribuírem para a alteração, inserção ou omissão de informação que deveria constar na ata de assembleia, também, podem responder pelo crime e não somente o síndico que autoriza o ato ou o secretário que redige a ata falsa.

Uma ata deve ser redigida de maneira profissional ao mesmo tempo em que é realizada a assembleia, para que todos possam ter acesso ao seu conteúdo e exerçam seu direito de exigir que correções ou acréscimos sejam feitos de acordo àquilo que efetivamente ocorreu durante a reunião.

Se o prejudicado tomasse providências para punir quem acha que ata é brincadeira muitos conflitos seriam evitados nos condomínios.

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Kênio de Souza Pereira
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG
Diretor da Caixa Imobiliária – Rede Netimóveis.

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