As PROVAS DIGITAIS são rastros criados no mundo on-line e a principal característica na hora de coletar e registrar uma PROVA DIGITAL é observar as diretrizes e a importância da Cadeia de Custódia na coleta, transporte e arquivamento. É importante que no seu processamento sejam elaboradas de forma imparcial, a imparcialidade é um princípio a ser aplicado a todos os envolvidos.
A Era Digital está cada vez mais presente no cotidiano do ser humano, e tem sido irreversível. As implicações vão muito além de uma relação básica, como pedir comida pelo iFood, até as relações comerciais mais complexas.
Neste caso de evolução social, impõe-se assegurar meios legais e úteis de justificação das mais diversas situações que ocorram no meio digital.
Em primeiro lugar, vale mencionar o Art. da Constituição Federal de 1988. 5. O inciso LVI dispõe: “Não serão admitidas neste processo provas obtidas por meios indevidos”.
Portanto, todos os meios legais de prova podem ser usados para provar a veracidade da alegação, que pode ser típica (legalmente prescrita) ou atípica (não legalmente prescrita).
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) também permite o tratamento de dados pessoais no exercício de direitos em processos judiciais (art. 7º inciso VI e art. 11 inciso II a), assim também tem que ser respeitado na coleta e registro de uma PROVA DIGITAL.
É muito importante, não permitir que opiniões pessoais influenciam na hora de registrar uma evidência digital, podendo contaminar, demonstrando de forma inequívoca , garantir a imparcialidade nos registros das provas, constituem o cerne principal do processo.
Provas Digitais quando podem se tornar ilícitas? Prova ilícita refere-se à prova produzida com violação de normas constitucionais ou legais, quando quebramos a cadeia de custódia, quando não cuidamos das diretrizes na hora da coleta, transporte e arquivamento das provas registradas, não estar em conformidade com a Resolução do CNJ nº 408 e o uso de aplicativo próprio para produzir provas. conforme a matéria que veremos a seguir:
Lei de Direitos Autorais, (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.
Justiça do Trabalho considera provas ilícitas gravações e prints de conversas por meio de aplicativo próprio de empresa.
As conversas apresentadas têm caráter privado, protegidas pelo sigilo das comunicações, tratando-se, portanto, de interceptação telefônica, sem autorização judicial.
Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram a ilicitude de prova constituída por gravações e prints de conversas entre empregados, realizada por meio de aplicativo de rede social corporativa da própria empresa.
Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, que reconheceu o caráter privado das conversas, concluindo que não podem ser utilizadas como prova em processo judicial, porque protegidas pelo sigilo das comunicações. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da ex-empregada da empresa, mantendo sentença oriunda do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, nesse aspecto.
Fonte: trt3.jus.br