Segundo a Forbes (01/11/22): “Trabalho no Metaverso. Quando se trata de imposto de renda, a primeira pergunta que deve ser feita é o que significa trabalhar no Metaverso.
Por exemplo, considere o equivalente digital de um corretor de imóveis analógico. Ela é contratada para selecionar terrenos digitais que seu cliente pode estar interessado em comprar. Seu cliente compra um pacote e paga ao corretor sua comissão em criptomoeda¹.”
Conforme ilustra a Instrução Normativa n° 1888/2019, há a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ².
Conforme a Solução de Consulta n° 214/2021 da Receita Federal, considera que as normas existentes se aplicam às criptomoedas: “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF IRPF. INCIDÊNCIA. ALIENAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS ISENÇÃO – OPERAÇÕES DE PEQUENO VALOR. R$ 35.000,00.
O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Dispositivos Legais: Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR), aprovado pelo Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 2° e 35, inciso VI, alínea “a”, item 2; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014 ar 10, inciso I, alínea “b”; Instrução Normativa SRF n° 118, de 28 de dezembro de 2000³.”
Em recente julgado do STF (14/04/2022), podem ser realizadas medidas ao fisco, para evitar a possibilidade de “dissimulações” praticadas para fugir da incidência tributária: “Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN) que permite à autoridade fiscal desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2446, na sessão virtual encerrada em 8/4.” (Grifo nossos).
A questão é saber como realizar de forma efetiva a incidência tributária, bem como, rastrear os ganhos perante o mundo virtual; uma vez que, por exemplo, o imposto de renda é um tributo declaratório.
A resposta é a implantação de um imposto não declaratório, de incidência automática, sem a necessidade da ativação da burocracia, nos momentos em que ocorram as respectivas subsunções fiscais.
Em entrevista ao Estadão (13/04/2022), o Prof. Marcos Cintra aponta para a criação de um imposto digital, para desonerar a Folha de Pagamentos e Salários (INSS Patronal), que trava a empregabilidade no Brasil: “A desoneração, dentro de qualquer projeto de reforma tributária, é fundamental por três razões. A primeira é que a Previdência é custeada por uma incidência sobre a folha, que é uma base em deterioração. A segunda é que vivemos uma crise do desemprego e a incidência pesada sobre folha de salários prejudica e encarece o custo do trabalho. A terceira é que o debate sobre desoneração recebe muito apoio, tanto que 17 setores da economia foram desonerados.” (Grifos nossos)
Em matéria do Exame (31/05/22), salienta-se que: “O imposto e as regras para o comércio digital também devem ajudar a coibir a informalidade nas operações de empresas de e-commerce estrangeiras que efetuam vendas on-line no Brasil (por terem sede em outros países, acabam não pagando os impostos aqui). (…) O assunto também é pauta de discussões no exterior: a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico também debate a criação de um tributo sobre transações digitais. (..)” (Grifos nossos).
A tributação no metaverso deverá seguir o caminho da criação de imposto digital, de incidência imediata e não declaratória; além da utilização de outras regras, para reforçar a segurança jurídica nas relações virtuais.
Por Luís Meato – Advogado Tributarista
Fonte: 1-Fonte: https://forbes.com.br/forbes-tech/2022/11/como-funciona-a-tributacao-de-renda-
no-metaverso/
2-Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto-100592;
3-Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122341