Por Júlio César Camilo da Silva, bacharel em Direito com pós graduação em Direito e Processo do Trabalho.
As partes na Justiça do Trabalho têm a oportunidade de provar suas alegações de todas as formas admitidas em direito. Podem fazer uso de documentos, assim como (atualmente e muito comum) também das provas digitais. Nesse sentido, uma das formas ainda muito mais comum (e mais usada) de se provar suas assertivas é a prova testemunhal.
No entanto, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) disciplina regras quanto ao número de testemunhas que podem ser ouvidas. Com isso, há de se observar as peculiaridades de cada caso.
Quando se trata do rito ordinário, que é aquele mais conhecido da seara trabalhista, que se trata de quando a ação ultrapassa quarenta salários mínimos, o número de testemunhas é limitado a três, por partes. Positivação está prevista no artigo 821 da CLT, abaixo transcrita:
Artigo 821 – Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
Quando se trata de ação vinculado ao rito sumaríssimo, o número de testemunhas diminui para até duas, também, por partes. Procedimento sumaríssimo é aquele onde o valor da ação não pode ultrapassar os quarenta salários mínimos e onde também não possa figurar no polo a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, como se observa dos artigos 852 – A e 852 – H, § 2º, abaixo transcritos:
Artigo 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
(…)
Artigo 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
(…)
Por fim, e nunca menos importante, há também de se informar a disciplina acerca do tema quando se está diante de um inquérito para apuração de falta grave, este encontra-se disciplinado entre os artigos 853 a 855 do diploma trabalhista.
Artigo 853 – Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Artigo 854 – O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
Artigo 855 – Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
Este tipo de procedimento se caracteriza como meio judicial previsto nos artigos mencionados para ruptura do contrato de trabalho de empregado dotado de garantia provisória de emprego. Tendo em vista a atenção a tema extremamente delicado (dispensa de empregado dotado de estabilidade, tema este já debatido em artigos anteriores), o número de testemunhas é majorado (aumentado), chegando-se a até seis por parte. Tal fato se encontra positivado no artigo 821, in verbis:
Artigo 821 – Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
Fonte: Planalto.