Férias.

Por Júlio César Camilo da Silva, bacharel em Direito com pós graduação em Direito e Processo do Trabalho.

No Brasil, há, para os trabalhadores, o devido direito às férias. Direito este que se encontra positivado (escrito) não apenas em nosso diploma de Direito do Trabalho, a CLT, (Consolidação das Leis do Trabalho), mas também em nossa Carta Magna, a CRFB/88 (Constituição da República Federativa do Brasil se 1988) em seu artigo 7º, XVII, abaixo transcrito:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

(…)

A CLT inicia o estudo do tema a partir de seu artigo 129. No entanto, questões como seu início e possibilidade de parcelamento de seu período estão descritas em seu artigo 134:

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 

§ 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.               

§ 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado

Por sua vez, o artigo 130 é de extrema importância, haja vista informar qual o período de férias a que o trabalhador tem direito caso haja faltas durante o seu período aquisitivo. Entenda-se aqui que, período aquisitivo pode ser entendido como o tempo de trabalho que o profissional deve ter num mesmo contrato de trabalho para, a partir daí, ter direito ao período de férias.

  Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                    

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                        

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                       

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                       

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                        

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                     

§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Engana-se quem pensa que basta trabalhar em determinada empresa por 12 meses que terá direito a 30 dias de férias. Caso haja faltas, dependendo de sua quantidade, estas podem diminuir o período de gozo de férias. Ao mesmo tempo, há de se observar que nem toda ausência ao serviço pode ser considerada como falta. Há hipóteses em que o empregado não se apresenta e nem assim considera-se para diminuição do período de férias. Elas estão previstas no artigo 131 da CLT e podemos citar, como exemplo, quando é justificada pela empregadora:

Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:                         

I – nos casos referidos no art. 473;                     

 Il – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;                     

 III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;                     

IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;                    

V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e                   

VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. 

O artigo 473 mencionado no inciso I do artigo 131 mencionado acima disciplina algumas ausências do trabalhador que não são consideradas faltas. Como exemplo, temos a fata de 03 dias consecutivos em virtude de casamento, mencionado em seu inciso II. É uma gama de novas informações que podem ficar para um novo artigo.

Fonte: TST

Advertisement