Por Júlio César Camilo da Silva, bacharel em Direito com pós graduação em Direito e Processo do Trabalho.
Extremamente diferente de Steve Rogers em “Capitão América, O Primeiro Vingador”, quando disse que “posso fazer isso o dia todo”, no mundo real, não, não podemos fazer isso o dia todo.
Pela razão acima exposta, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), estabeleceu, consolidou e disciplinou o intervalo intrajornada. Intervalo intrajornada diz respeito ao intervalo dentro da jornada de trabalho, usado para refeição e repouso. Encontra-se positivado a partir do artigo 71 do diploma mencionado, abaixo descrito:
artigo 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Como se pode deduzir, não é todo ofício que dá ao trabalhador o descanso de uma hora, este trabalho, para ter o descanso de uma hora, tem de ter duração superior a seis horas. Quando for por período inferior a seis horas, mas superior a quatro horas, o trabalhador tem direito a um descanso de quinze minutos.
Um aspecto bastante importante quanto ao tema é o que está positivado, (escrito) no parágrafo quarto do mencionado artigo 71:
artigo 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Trata-se de quando o empregador não dá ao empregado o período de descanso, quando este é cobrado na Justiça do Trabalho, mas apenas no que diz respeito ao período suprimido. Novidade esta que foi trazida pela Reforma Trabalhista, Lei 13.467 de 17. Antes não era apenas pelo período suprimido. A não concessão desse intervalo gerava ao empregado o direito integral.
Levando-se em conta os efeitos da vigência da lei 13.467 de 2017 que teve início em 10/11/2017, faz-se o seguinte parâmetro de antes e depois de sua aplicação: Antes de 10/11/2017, deverá haver o pagamento de uma hora extra ficta por intervalo não usufruído; já, após a mencionada data, deverá haver o pagamento da hora extraordinária sobre o exato período suprimido.
Outro fato importante sobre o tema é que o referido período de descanso e alimentação, poderá ser reduzido ou até mesmo fracionado. Claro que depende de norma regulamentar, podendo esta ser uma convenção ou acordo coletivo. Muito comum seu uso pelas empresas de transportes.
artigo 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.