Por Júlio César Camilo da Silva, bacharel em Direito com pós graduação em Direito e Processo do Trabalho.
Suspensão e interrupção, palavras que, aparentemente, têm os mesmos significados. Ou, se há mesmo diferença, num primeiro momento, parece insignificante. Entretanto, processualmente falando, há sim diferenças e são de extrema importância.
Estes institutos dizem respeito à contagem dos prazos processuais. Esse fato, por si só, já tira o sono de muitos advogados.
De início, necessário salientar que conforme determinação, tanto do CPC (Código de Processo Civil) em seu artigo 219 quanto na CLT, (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 775, os prazos processuais são contados apenas em dias úteis.
Artigo219, CPC:
Artigo 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Artigo 775, CLT:
Artigo 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Quando se fala em suspensão processual, diz-se que o prazo para de ser contado, mas, quando se retorna sua contagem ele retorna contando-se apenas o período faltante. Como exemplo, podemos sugerir a determinação do artigo 226, 3, CPC:
Artigo226. O juiz proferirá:
II – os despachos no prazo de 5 dias;
II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias;
III – as sentenças no prazo de 30 dias.
Como se pode perceber, o juiz deve proferir a sentença no prazo de 30 dias. Mais uma vez, lembrando que se trata de dias úteis.
Caso um processo seja enviado ao magistrado para que ele prolate a sentença, o prazo começa a correr, mas faltando 10 dias (úteis) para vencer, o magistrado entra de licença. Passada essa licença, o prazo recomeça a correr para que o magistrado prolate a sentença, restando apenas o prazo faltante, (10 dias úteis).
Já quando se fala em interrupção processual, a única semelhança é que o prazo também para de ser contado. No entanto, passada a fase que interrompeu a contagem de prazo e retornado esta, o prazo terá de ser renovado.
Um exemplo comum é o prazo para se interpor Recurso Ordinário (8 dias), previsto no artigo 895, 1, CLT, que pode ser interrompido quando da oposição de embargos de declaração, descrito no artigo 897 -a do mesmo diploma, abaixo transcritos:
Artigo 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I- das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias; e
Artigo 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Caso o juiz prolate uma sentença, abre-se o prazo de 08 dias para se recorrer, mas caso uma da parte oponha embargos de declaração, esse prazo para interposição do Recurso Ordinário é interrompido e, da sentença desses embargos, reabre-se o prazo de 08 dias para interposição do recurso.
Fonte: Planalto.