Fontes Do Direito Do Trabalho.

Por Júlio César Camilo da Silva, bacharel em Direito com pós graduação em Direito e Processo do Trabalho.

Assim como existe em todo ramo dessa bela disciplina chamada Direito, seja ela empresarial, civil, penal, dentre várias outras, com o Direito do Trabalho não haveria de ser diferente.

A palavra fonte vem do latim fons e nada mais significa do que nascente, manancial.

Tratando-se de nascente, pode-se deduzir, e corretamente, que é o lugar de onde brota alguma coisa. No presente caso, de onde brotam várias normas.

Há, no mínimo, 2 divisões. São elas: formais e materiais.

No que diz respeito às fontes formais, estas se referem às formas como as normas que positivam, (são escritas), exteriorização do direito.

Por sua vez, fontes materiais são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento das normas. Levam-se, em conta, nestes casos, fatos e fatores.

São vários os exemplos que podem ser dados de fontes formais. São alguns deles: Leis, acordos coletivos, convenções coletivas, sentenças normativas….

Leis nada mais são do que as mais conhecidas. São as que regulam o direito entre as partes. No Direito do trabalho, assim como em todos os outros, há as peculiaridades. Aqui, diz-se que o empregado é o hipossuficiente. Mas, temos inúmeros exemplos de leis, seja a Lei dos Domésticos, (LC 150 de 2015), Lei do Estagiário (Lei 11.788 de 08), Lei do Trabalhador Rural, (Lei 5589 de 73), onde se regula o horário noturno do trabalhador rural, por exemplo. Dentre várias outras.

Outro exemplo de fonte formas são as conhecidas convenções coletivas. Estas nada mais são do que o pacto firmado entre, no mínimo, dois sindicatos, estando de um lado o sindicato representativo dos empregados e do outro lado o sindicato representativo das empresas. O tema desse pacto será as condições de trabalho da categoria dos trabalhadores. Como se trata de uma gama infinita e bem diversificada de trabalhadores, cada sindicato trata de uma categoria diferente. Um exemplo seria uma convenção coletiva dos bancários. Isto quer dizer que os sindicatos dos bancários (trabalhadores dos bancos) e o sindicato dos bancos firmaram um pacto sobre a condição de trabalho dos bancários.

Mais um exemplo são os acordos coletivos. Este, por sua vez, trata-se de um pacto firmado entre uma ou mais empresas e o sindicato de trabalhadores daquela categoria. Na prática, como exemplo, podemos ter de um lado o sindicato dos rodoviários e, do outro, uma empresa de ônibus.

Bastante oportuno, a inovação trazida pelo artigo 620, CLT, introduzido pela Lei 13.467 de 17, abaixo transcrito:

As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

Em resumo, quando se trata de um mesmo tema de uma mesma categoria, tratado tanto por acordo coletivo de trabalho e também por convenção coletiva de trabalho, o que fica vigendo é o texto do acordo coletivo de trabalho.

Mais umas das fontes formais são as sentenças normativas. Estas são as decisões dos TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho) ou do TST (Tribunal Superior do Trabalho) dadas em dissídios coletivos.

De extrema importância afirmar que estas não são as únicas fontes formais do direito do trabalho. Há também várias outras, como por exemplo, a nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, (CRFB/88).

Partindo-se agora para exemplo de fontes materiais, podemos dizer que se trata da pressão do empresariado pela aprovação da lei 13.467/17. Essas fontes nas quais os fatores irão influenciar na criação da norma jurídica.

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