Adicionais de Transferência.

Por Júlio César Camilo da Silva, bacharel em Direito com pós graduação em Direito e Processo do Trabalho.

Os adicionais nada mais são do que valores acrescidos ao salário dos trabalhadores, tendo em vista algum fator atenuante em sua jornada.

Subdivide-se em espécies e uma delas é a do adicional de transferência, descrito no artigo 469 da CLT, (Consolidação das Leis do Trabalho) abaixo transcrito:

Artigo 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

Pois bem.

Em que pese todo o poder que tem o empregador, fica claro que, para se transferir o empregado, existe a necessidade de concordância do mesmo. Mesmo assim, não é a todo empregado a que se aplica tal direito. Como tudo no que diz respeito a direito, tem de ser visto caso a caso. Profissionais que exerçam cargo de confiança, por exemplo, não estão sujeitos. É isso que preceitua o parágrafo 1º do artigo 469, CLT:

§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

Entretanto, não é qualquer mudança do local de trabalho que pode ser caracterizada como transferência apta a gerar adicional, pois, caso haja apenas a mudança de local de trabalho da qual não necessite a mudança de moradia do empregado, descaracterizada está a transferência no que diz respeito ao adicional.

Por óbvio, as despesas decorrentes da transferência ficam a cargo da empresa. Determinação expressa contida no artigo 470:

Artigo 470 – As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

Por fim, há também a necessidade de pagamento do referido adicional, que é de, no mínimo, 25% dos salários a que o empregado percebia onde trabalhava, como se compreende pela leitura do parágrafo 3º do artigo 469, CLT, que segue transcrito:

§ 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Fonte: TST e planalto

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