Adicionais de Insalubridade e Periculosidade.

Adicionais de Insalubridade e Periculosidade.

Júlio César Camilo da Silva – bacharel em Direito com pós graduação em Direito e Processo do Trabalho.

Os adicionais nada mais são do que valores acrescidos ao salário dos trabalhadores, tendo em vista algum fator atenuante em sua jornada.

Subdividem-se em três espécies:

Adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.

Neste artigo, serão abordados os adicionais de insalubridade e periculosidade.

A CLT, (Consolidação das Leis do Trabalho) positiva esses temas a partir de seu artigo 189 indo até o artigo 197:

Art. . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Acerca da insalubridade, faz-se uso da leitura da NR 15, (Norma Regulamentadora) a fim de se verificar quais funções podem ser enquadradas. Esta norma regulamentadora serve como complemento à CLT quanto à questão mencionada.

Como se trata de um adicional, este dá direito a um acréscimo no salário do trabalhador, que pode ser de 10, 20 ou até 40%, dependendo dos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.

Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

O adicional de periculosidade começa a ser tratado no artigo 193, CLT, in verbis:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

O direito aos adicionais cessa com a eliminação dos riscos, como se infere da leitura do artigo 194, CLT, c/c Súmula 80 – TST:

Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Súmula nº 80 do TST

INSALUBRIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

Mas, muita atenção!!! Não basta a simples entrega dos EPIs (equipamento de proteção individual), há a necessidade de adequação entre o trabalho exercido e a efetiva proteção. Ademais, para não se haver dúvidas, a cessação de pagamentos dos referidos adicionais ocorre, de forma inequívoca, com a ausência do labor nas condições mencionadas.

Já mencionado no parágrafo 1º do artigo 193, o adicional de insalubridade incide na margem de 30% sobre o salário base.

Por fim, a caracterização e classificação das condições que é feita por perito, como preconiza o caput do artigo 195:

Art.195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Fonte: TST e planalto

Advertisement