Adicional Noturno.

Por Júlio César Camilo da Silva é formado é bacharel em Direito com pós graduação em Direito e Processo do Trabalho.

Os adicionais nada mais são do que valores acrescidos ao salário dos trabalhadores, tendo em vista algum fator atenuante em sua jornada.

Subdividem-se em três espécies:

Adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.

Neste artigo, o assunto restringe-se às normas que regulam o adicional noturno.

O adicional noturno, (mais conhecido) é pago ao trabalhador que labora no período das 22h00min de um dia até às 05h00min do outro dia. Esse período, (das 22 às 05) é conhecido como horário noturno e cada hora não é composta por 60 minutos e sim 52 minutos e 30 segundos, como se infere da leitura dos parágrafos 1º e 2ֻº do artigo 73 da CLT, (Consolidação das Leis do Trabalho).

“art. 73: Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Outro fato importante é que, como mencionado no caput do artigo 73, o acréscimo relacionado ao adicional noturno é de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.

Entretanto, as regras acima não se aplicam aos trabalhadores rurais. Estes, também podem realizar trabalho noturno, mas têm tratamento próprio determinado pela Lei 5.889/73.

Há algumas diferenças em relação ao mesmo assunto. O horário, considerado noturno, é diferente. A remuneração a ser paga pelo labor em horário noturno dos trabalhadores rurais também difere. Enquanto a dos trabalhadores urbanos é no montante de, no mínimo 20%, a dos trabalhadores rurais é de 25%, como se pode deduzir da leitura do artigo 7º da lei mencionada.

Art. 7º – Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

Enquanto a CRFB/88, (Constituição da República Federativa do Brasil) proíbe, em seu artigo 7º, o trabalho noturno a menores de 16 anos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

No que diz respeito ao trabalhador rural, com suas peculiaridades, este é proibido aos menores de 18 anos, como se entende, tendo em vista previsão positivada no artigo 8º da Lei 5.889/73, in verbis:

Art. 8º Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.

Dada a importância do aludido adicional e as constantes incontrovérsias, o TST editou a Súmula 60:

Súmula nº 60 do TST

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

Fonte: TST

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