Por Júlio César Camilo da Silva é formado é bacharel em Direito com pós graduação em Direito e Processo do Trabalho.
O direito tutela as pretensões das partes. A parte, (autor) propõe a ação requerendo o reconhecimento de sua pretensão realizada.
Muito mais do que o simples reconhecimento, o que se pleiteia, em regra, é a satisfação da pretensão.
Entretanto, há também o instituto da segurança jurídica. A parte tem um determinado prazo para requerer o que for de seu interesse. Não pode a outra parte estar sempre à mercê do que pode ser pedido, (um direito a ser pleiteado contra ela). Em suma, caso se constate o fluxo de um determinado prazo para requerer o direito, ele já não pode mais ser pedido.
O Direito regula situações como essas com os institutos da decadência e prescrição.
A prescrição nada mais é do que a extinção da pretensão à pretensão devida em função de um descumprimento. Por sua vez, a decadência é a perda efetiva de um direito que não foi requerido no prazo legal.
No Direito Civil, a prescrição está prevista no artigo 206 do Código Civil, abaixo transcrito:
Art. 206. Prescreve:
§ 1 o Em um ano:
I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3 o Em três anos:
I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V – a pretensão de reparação civil;
VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;
VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4 o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5 o Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
A decadência está regulada nos artigos 207 a 211 do mesmo diploma.
No Direito do Trabalho, há peculiaridades.
Por óbvio, há de se observar o texto mencionado, seja por determinação do artigo 8º, §1º, CLT, (Consolidação das Leis do Trabalho),seja pela importância de artigos como o 198 do Código Civil, in verbis:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
Mas, especificamente acerca das peculiaridades da Justiça do Trabalho, seus prazos, tendo em vista as ações, são também diversos. De suma importância, os artigos 11, CLT e o 7º, xxix, CRFB/88, (Constituição da República Federativa do Brasil), abaixo transcritas:
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
As duas transcrições tratam o mesmo assunto: a prescrição na seara trabalhista.
Resumidamente, existem a prescrição bienal e quinquenal.
No que diz respeito à prescrição bienal, a parte deve propor a ação, sob pena de perda de seu direito, no prazo de 02 anos após a extinção do contrato de trabalho; já em relação à prescrição quinquenal, quer dizer que proposta a ação, ela só pode cobrar os últimos 05 anos anteriores. Uma forma de fácil compreensão é que a prescrição bienal conta-se para frente, enquanto a prescrição quinquenal conta-se para trás.
Como exemplo, podemos citar: João trabalhou na empresa BOM TRANSPORTES de 01/01/2010 a 31/12/2015. Nesta data, houve a ruptura contratual.
Como a ruptura se deu em 31/12/2015, opera-se, de imediato, a prescrição bienal, (esta que se conta pra frente),João tem até 31/12/2017 para propor a ação e requerer seus direitos por ventura inadimplidos pela empresa. Caso não seja observada essa data, (31/12/2017) e a interposição se dê em período posterior, prescrito está o direito.
Ainda sob a prescrição. Quanto à prescrição quinquenal, (aquela que se conta para trás), seu marco é a data de propositura da ação. Nessa mesma simulação, se João interpor a ação em 31/12/2015, poderá reclamar seus direitos perante a Justiça do Trabalho, havido desde 31/12/2010, ou seja, voltou 05 anos no tempo.
Não são apenas esses os casos. As hipóteses previstas no ordenamento jurídico são bem variadas, diversificadas e ricas. Há também a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A, CLT, trazida pela Lei 13.467/2017, (Reforma Trabalhista):
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Fonte: Planalto.