Júlio César Camilo da Silva – formado em bacharel em Direito com pós graduação em Direito e Processo do Trabalho.
Os recursos, nada mais são, do que um meio de impugnação voluntário, previsto em lei, através do qual a parte pode intervir na causa para provocar o reexame das decisões judiciais, ou seja, a parte que se sentiu prejudicada por uma decisão pode recorrer.
Em sede de legislação trabalhista, encontram-se positivados a partir do art. 893, CLT, (Consolidação das Leis do Trabalho).
Antes de se adentrar ao tema, alguns conceitos chamam atenção. Quando é o próprio órgão que julga o recurso, este recurso é oposto. Ao passo que quando é um órgão superior que julga o recurso, este mesmo recurso é interposto.
Outra questão de extrema importância diz respeito aos requisitos de admissibilidade: tempestividade, representação e preparo.
Tempestividade: Em regra, os recursos trabalhistas são interpostos em até 08 dias. A única exceção são os embargos de declaração, que são de 05 dias.
Representação: O representante (advogado) que entrou com o recurso tem de estar no processo. Se o autor entrou com o recurso, o advogado do autor tem de estar no processo.
Preparo: Diz respeito ao valor a ser pago para se recorrer. Isso mesmo. Paga-se para se recorrer. Não é absoluto. Alguns recursos não exigem preparo, como é o caso do Agravo de Petição a ser estudado. Mesmo assim, nem todos pagam o preparo, há os beneficiários da gratuidade de justiça. A lista dos valores dos recursos é renovada a cada ano, em meados de julho. Atualmente, segundo Ato 175/2021, TST, (Tribunal Superior do Trabalho) o valor do Recurso Ordinário é de R$ 10.986,80 e do Recurso de Revista, R$ 21.973,60.
Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I – embargos;
II – recurso ordinário;
III – recurso de revista;
IV – agravo.
Em suma, o Recurso Ordinário serve para se impugnar sentença trabalhista, (aquela que é feita pelo juiz do trabalho). Esta é sua maior utilização, em que pese também servir para se impugnar decisões definitivas ou terminativas de TRTs, (Tribunais Regionais do Trabalho) como se deduz da leitura do artigo 895, II, CLT.
Esse recurso ordinário, caso tenha sido usado para se impugnar uma sentença trabalhista será julgado pelo órgão superior, (TRT). Sendo assim, ele é interposto na Vara do Trabalho onde foi prolatada (feita) a sentença e julgado no TRT onde tem jurisdição.
Há também os Embargos de Declaração, mais conhecidos como ED. Estes são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão. Sendo assim, ele é oposto na Vara do Trabalho e por ela também julgado. Há de se observar que não se opõe Embargos de Declaração apenas nas varas do Trabalho, também podem ser opostos nos TRTs ou até mesmo no TST (Tribunal Superior do Trabalho). É utilizado quando o objetivo é sanar erro, omissão ou obscuridade, na decisão embargada.
Por sua vez, também há os Agravos. Existem em duas modalidades previstas no artigo 897, CLT:
Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
Como é de se inferir pela leitura do artigo acima, há o Agravo de Petição e também o Agravo de Instrumento.
O Agravo de Petição é utilizado quando o processo já está na fase de execução.
Por sua vez, é feito uso do Agravo de Instrumento quando não se aceita um recurso. Como exemplo: um recurso ordinário foi interposto no 9º dia, a Vara do Trabalho não o receberá e irá despachar nesse sentido, fundamentando sua decisão, asseverando que o recurso foi intempestivo. A parte que se sentiu prejudicada pelo não recebimento de seu recurso ordinário, entra, então, com Agravo de Instrumento, informando, por exemplo, que o prazo ficou suspenso por alguma razão, sendo assim, seu recurso é tempestivo.
Tratando-se de agravo, ambas as modalidades são interpostas.
Por último, mas de forma alguma menos importante, existe também o Recurso de Revista, previsto no artigo 896, CLT:
Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Como se entende da leitura, ele é julgado pelo TST. Utilizado contra decisão proferida pelos TRTs em grau de julgamento de Recurso Ordinário ou Agravo de Petição. Seu objetivo é a uniformização de jurisprudência dos TRTs, não discutindo as matérias de fato. Este recurso demanda muito mais complexidade.
A Justiça do Trabalho é uma justiça especializada, assim como a Eleitoral e a Militar. Como consequência, tem suas peculiaridades. Tanto que seu diploma é a CLT. Claro, obedecendo-se o caráter subsidiário do direito comum, (art. 8º, §1º, CLT). Sendo assim, é de extrema importância o advogado saber esses detalhes, pois seu desconhecimento pode prejudicar seu cliente.
O artigo 1009, caput, CPC deixa claro que recorre-se da sentença com apelação.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Apenas ressaltando, mais uma vez, que o direito como será fonte subsidiária do direito do trabalho. Não havendo norma, questão específica, supre-se essa lacuna através do direito comum. Acontece que há norma específica. Na justiça comum, recorre-se da sentença com apelação; já, na Justiça do Trabalho, com recurso ordinário. Um outro detalhe é que os prazos da justiça comum, em regra, são de 15 dias; ao passo que na Justiça do Trabalho, de 08. A única semelhança é que ambos se contam somente em dias úteis.
Se uma sentença trabalhista é publicada e a parte quer recorrer, tem de se ater à questões relativas ao recurso ordinário, interpondo-o no prazo de 08 dias. De nada vai adiantar ter excelentes fundamentos, razões para reforma da sentença caso entre com apelação. Ainda mais se for dentro do prazo de 15 dias.
Fonte: Planalto.