Trabalho em Horário Extraordinário.

Trabalho em Horário Extraordinário.

Por Júlio César Camilo da Silva

Bacharel em Direito com pós graduação em Direito e Processo do Trabalho.

Com certeza, a Justiça do Trabalho, assim como qualquer outra justiça, está assoberbada de processos, ações, tutelas… Mas, especificamente acerca da justiça do trabalho, um tema pulula desde o juízo de piso e, com grau de recurso, também nos tribunais chegando ao TST (Tribunal Superior do Trabalho). Os que provavelmente mais sofrem com esse assunto talvez sejam os rodoviários, (claro que não são os únicos). O tema é amplamente conhecido, sendo alvo de bate papo, conversa e até discussões em mesa de bar. Se você nunca passou por isso, acredite, vai passar: HORA EXTRA.

Segundo o artigo 58 da CLT, (Consolidação das Leis do Trabalho), a jornada dos trabalhadores é de 08 horas diárias.

Artigo 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Claro, trata-se de uma regra que admite exceções e elas ocorrem, haja vista, por exemplo, o caso dos bancários, previsto no artigo 224, do mesmo diploma:

Artigo 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

Mas, enfim, como o assunto é hora extra, tem-se antes de tudo que saber que ela está regulamentada pela norma trabalhista. Não é feita ao alvedrio do empregador e este pode entrar em acordo com o reclamante para sua execução.

Artigo 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Se for vantajoso para as partes, a pactuação quanto à execução das horas extraordinárias pode ocorrer. Não há impedimento desde que não seja draconiana, (uma parte obtém extremas vantagens enquanto a outra, apenas prejuízo).

Há de se observar também que, quando feitas, o trabalho em labor extraordinário são remunerados com, no mínimo, 50% superior ao horário normal, como se depreende pela leitura do parágrafo 1º do artigo 59.

§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Trata-se de mínimo, pois pode haver remuneração superior, prevista, por exemplo, em um acordo coletivo, ou convenção coletiva de trabalho

Mas, caso não haja acordo, há mesmo a obrigatoriedade de o trabalhador realizá-las? Ou de o trabalhador, de livre e espontânea vontade, realizá-las até mesmo contra a vontade da empregadora?

Por óbvio, a grande resposta quando se trata de direito é: DEPENDE. Cada caso é um caso. De imediato, rechaça-se a segunda questão. O trabalhador não pode exigir da empregadora a realização de horas extras. Esta, tem de ser vista em cada caso, mas o poder diretivo, poder de mando, de gestão, cabe ao empregador, que não pode ser compelido pelo empregado a fazer o que ele quer. Situações como essa gerariam, com facilidade, uma justa causa, (art. 482, CLT). Contudo, o contrário pode ocorrer. Basta uma simples leitura do artigo 61, da norma do trabalho.

Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 2º – Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º – Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

Observe que para a realização de horas extras nesses casos, como manifesto prejuízo, conclusão de serviços inadiáveis, mostra-se, como justificada a ausência de consentimento do empregado.

Entretanto, há de se observar as decisões dos tribunais. Nem toda ação, em que pese a grande similaridade, terá o mesmo desfecho que outra, seja pelo fato de não ter sido bem instruída pelo advogado, de não haver provas suficientes ou até mesmo por confissão por qualquer das partes. Para se evitar erros e até prejuízos nesse sentido, há a extrema necessidade de se consultar um advogado de confiança.

Fonte: planalto

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