Garantia Provisória de Emprego da Gestante.

Por Júlio César Camilo da Silva.

Bacharel em Direito com pós graduação em Direito e Processo do Trabalho.

O instituto da garantia provisória de emprego, muitas vezes confundido com estabilidade, significa o que o próprio nome diz. Trata-se de uma garantia do emprego. Ela age como uma proteção dada ao empregado face às possíveis arbitrariedades que a empregadora possa cometer. Não se trata de estabilidade, nem de vitaliciedade, pois ambas requerem requisitos e regramentos próprios. Diga-se, de passagem, que esta última (vitaliciedade), é uma garantia necessária à atividade de seu detentor. Sua aquisição depende de um árduo processo seletivo, onde se requer adequada qualificação e também é dificílimo conseguir aprovação. Por essa razão, em que pese a chamativa remuneração, sobram vagas.

A garantia provisória de emprego, em que pese trazer uma proteção ao trabalhador, este não está livre das punições caso as cometa. Se for cometida uma falta grave típica a causar a pena de demissão, há de ser verificada através do inquérito para apuração de falta grave (art. 853, CLT). Dada a sua importância, até o número de testemunhas é superior ao do normal, pois cada parte dispõe de até seis testemunhas, (art. 821, CLT).

A mais conhecida garantia trata da gestante, prevista no artigo 10,II,“b” ADCT (Atos de Disposições Constitucionais Transitórias).

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Sem mistérios quanto á sua interpretação. Contudo, a proteção aludida não se trata da própria gestante, mas sim do nascituro. Aquele que é considerado criança segundo exegese do artigo 2º do ECA, (Estatuto da Criança e do Adolescente):

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

A genitora, por razões óbvias, necessitará de um tempo muito maior de disponibilidade total ao ser que foi gerado.

Esta garantia é de uma importância tão grande que é deferida até mesmo nos casos de contrato por prazo determinado. Dada a sua importância, várias foram as ações pululando em todo o Judiciário trabalhista. Por essa razão, O TST (Tribunal Superior do Trabalho) fixou seu entendimento através da Súmula 244:

Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Inúmeras são as ações que pululam paulatinamente no Poder Judiciário, mormente, no trabalhista acerca do tema. Por essa razão, a necessidade de se conhecer seus direitos e também, por óbvio, deveres para que seja possível uma convivência pacífica e harmoniosa dentre do lapso temporal do contrato de trabalho.

Quando se trata de garantia provisória de emprego, esta não se limita à garantia da gestante, há também várias outras, como o do representante sindical, por exemplo. Mas, cada um detêm peculiaridades e deve ser tratado num tópico específico.

Fonte: TST

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