Direitos dos Trabalhadores na Extinção do Contrato de Trabalho.

Por Júlio César Camilo da Silva, Bacharel em Direito com pós graduação em Direito e Processo do Trabalho.

Há, na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), várias espécies de ruptura contratual, (fim do contrato de trabalho). Se há várias formas, cada uma delas goza de peculiaridades e, como se trata de ordenamento jurídico, cada uma também detém direitos diversos.

De forma nada diferente também se dá com os contratos de trabalho. Há os contratos de trabalho por prazo determinado, os por prazo indeterminado… Por razões óbvias, também representam direitos diversos.

Há várias espécies de ruptura contratual. Ela pode se dar por acordo, por pedido de demissão, demissão por justa causa, demissão sem justa causa…

Talvez a forma mais conhecida de ruptura contratual seja a demissão por justa causa, quando o empregado dá causa á sua dispensa. As hipóteses estão previstas no artigo 482, CLT:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Claro que cada um dos incisos acima mencionados detém peculiaridades. Um ato de insubordinação tem característica bem diferente de abandono de emprego, por exemplo. Mesmo assim, o fim é o mesmo: o de maior punição ao empregado.

Como se trata da maior punição, há também direitos trabalhistas que o obreiro não recebe. Por sinal, ele recebe apenas saldo de salário, férias vencidas mais 1/3 constitucional e salário família, (este último, se já recebia).

Mesmo sendo a ruptura contratual por justa causa a mais conhecida, a mais comum é a ruptura que se dá sem justa causa, quando o empregador rompe o contrato por prazo determinado sem que o empregado tenha dado causa e aqui os direitos são vários: saldo de salário, férias vencidas +1/3 constitucional, férias proporcionais +1/3 constitucional, 13º salário proporcional, aviso prévio e liberação do FGTS, assim como a multa de 40% do FGTS.

Outra forma de ruptura é a demissão por acordo, que foi uma forma inovadora encontrada no ordenamento jurídico, trazida pela Lei 13.467/2017, (Reforma Trabalhista). Está prevista no art. 484-A, CLT:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Atenção ao §2º, donde se depreende que no caso de extinção do contrato de trabalho por acordo não há autorização para ingresso no Seguro Desemprego e a multa do FGTS, neste caso, é de apenas 20% e não de 40%.

Não muito comum, mormente na atualidade, vide o elevado número de desemprego, há também o pedido de demissão, que não exige muito conhecimento para se saber do que se trata, mas como é uma forma diferente de extinção de contrato, também dá direitos diversos, e estes são: saldo de salário,  férias vencidas +1/3 constitucional, férias proporcionais +1/3 constitucional e 13º salário proporcional.

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