por Júlio César Camilo da Silva
Bacharel em Direito com pós graduação em Direito e Processo do Trabalho.
No corrente ano, já há manifestações, seja em rede social, seja em coletivos, ou até mesmo na igreja, quanto à eleição para o cargo mais importante do país (Presidente da República), isso mesmo, o de supremo mandatário da nação.
Já houve a menção quanto aos requisitos constitucionais para o cargo aludido em artigos anteriores. Talvez alguns dos mais importante seja a obrigatoriedade de naturalização brasileira, e aqui entenda-se como brasileiro nato e não naturalizado, além da idade mínima de 35 anos.
Em que pese ser realmente o cargo mais importante do país e essa é a razão para se causar tanta polêmica, os brasileiros de 18 a 69 anos não voltam às urnas este ano apenas para eleger o novo representante como chefe do Poder Executivo Nacional. Retorna-se às urnas também para se elegerem deputados (federais e estaduais), governadores e senadores. Cada uma das 27 federações (já incluído o Distrito Federal) renovam seus quadros de representantes.
Há, contudo, de se atender a requisitos para investidura e, por óbvio, também à candidatura aos cargos referidos. Elas estão dispostas na Carta Magna do país, a conhecida Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, (CRFB/88).
Um dos cargos que chama atenção quanto aos requisitos é o de deputado federal, representante do povo na Câmara dos Deputados. Não há nenhuma exigência no tocante à nacionalidade do candidato ao cargo (brasileiro nato ou naturalizado), ou seja, ambos são aceitos. Entretanto, se o detentor do cargo de deputado federal quiser se candidatar a Presidente da Câmara dos Deputados, há de ser brasileiro nato. Não é surpresa, tal determinação decorre de o representante figurar nos incisos do artigo 12, § 3º, II, CRFB/88:
Art. 12. São brasileiros:
(…)
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas.
VII – de Ministro de Estado da Defesa.
Trata-se de nada menos do que da já conhecida linha sucessória presidencial.
Há alguns requisitos que são comuns a todos os cargos e eles estão previstos no artigo 14, § 3º, da Carta Magna:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(…)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
(…)
Talvez a questão que mais chame a atenção seja também a idade para candidatura aos cargos e elas estão previstas também no artigo 14, da Constituição.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(…)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
(…)
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
A idade mínima para se candidatar a qualquer dos cargos referidos se inicia aos 18 anos. Mesmo momento em que se encerra a menoridade prevista no Código Civil/2002, consoante exegese de seu artigo 5º:
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Atingido a idade de 35 anos, pode-se, em regra, candidatar-se a qualquer dos cargos.
O ano corrente é de eleição. E há, também de se tomar cuidado quanto ao que se fala e ao que se houve. Os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) detêm, cada um deles, competências específicas. Por óbvio, há também uma cooperação, como se depreende da leitura do artigo 23, VIII, CF/88:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(…)
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
(…)
No entanto, também há competências específicas. Como exemplo, cita-se o artigo 30, I, do mesmo diploma:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(…)
Ou seja, compete ao Município legislar sobre interesse local. A construção de uma praça como centro de lazer para a comunidade não pode ser objeto de promessa de um candidato ao cargo de deputado, seja ele federal ou estadual. Pois, não é de sua competência e sim do vereador ou do prefeito.
Muito cuidado para não se cair nessas armadilhas.
Fonte: www.planalto.gov.br