Aspectos Constitucionais do Cargo de Presidente da República.

Aspectos Constitucionais do Cargo de Presidente da República.

Por Júlio César Camilo da Silva.

O cargo de Presidente da República, o de Supremo mandatário da Nação chama a atenção de várias pessoas.

Antes não se havia visto, mas a partir de 1º de janeiro de 2011, foi possível se enxergar, pela primeira vez na história brasileira, uma mulher no aludido posto, Dilma Vana Roussef Linhares. Não há nenhuma proibição quanto a esse requisito, afinal homens e mulheres são iguais perante a lei. Ademais, as mulheres já ocupam cargos públicos a tempo, seja no Legislativo, Judiciário ou até mesmo Executivo, como é o caso de várias governadoras de Estado, como exemplo cite-se, no Rio de Janeiro, o caso de Benedita da Silva, em 2002.

Engana-se quem pensa na revolução do sexo feminino a partir do século XXI, pois, ainda em 1989, Luíza Erundina era prefeita da cidade mais importante do país, São Paulo.

Voltando ao ponto cardeal do presente artigo.

Os requisitos necessários para se tornar Presidente da República estão dispersos na Constituição da República Federativa do Brasil.

Há de ser brasileiro nato. Por óbvio, há diferenças entre brasileiros natos e naturalizados:

Art.: 12, § 3º, CF/88:

Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

II – naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

(….)

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – da carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas.

VII – de Ministro de Estado da Defesa. (…)

Esses cargos são privativos de brasileiros natos, pois se referem à sucessão presidencial. Sucessão essa que segue a sequência exposta acima. O Presidente da República é o Supremo mandatário da Nação, em sua ausência (seja em viagem ou licença), quem assume é o vice presidente da República. Caso os dois estejam impossibilitados, quem assume é o Presidente da Câmara dos Deputados, e assim por diante.

Outro detalhe acerca do cargo mencionado é a possibilidade de reeleição. Esta está condicionada a apenas uma, se consecutiva. Não se restringe apenas ao cargo de presidente, mas sim de todos os chefes do Poder Executivo. Disposição do artigo 14, § 5º da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional 16/97:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(…)

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

(…)

Mais um aspecto acerca dos cargos de chefes do Poder Executivo é que aquele que tem interesse em se candidatar e já detém um cargo público deve renunciá-lo até seis meses antes do pleito:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(…)

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

(…)

O ano corrente (2022) é de eleição presidencial. Levando-se em conta que as eleições ocorrem em outubro e que Jair Messias Bolsonaro está apenas no primeiro mandato, não há impedimentos de que concorra a um próximo e que este seja consecutivo, desde que renuncie ao atual cargo ainda no mês de abril.

Fonte: www.planalto.gov.br

Advertisement