Aspectos Constitucionais das Eleições

Por Júlio César Camilo da Silva – Bacharel em Direito com pós graduação em Direito e Processo do Trabalho.

O voto popular é uma das formas de expressão da democracia brasileira. Assim, entende o direito brasileiro. Sempre foi de extrema importância, mormente em períodos eleitorais, como é o atual. Afinal, no presente ano elegem-se, através da democracia, os representantes em níveis nacional e estadual.

Contudo, alguns detalhes chamam atenção e é acerca de alguns desses aspectos que trata o presente artigo.

De início, o voto não é obrigatório a todo cidadão brasileiro. Passa a ser facultativo para os maiores de 70 anos, analfabetos, assim como para quem tem de 16 a 18 anos incompletos, consoante interpretação do artigo 14, III, CRFB/88 (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular.

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II – facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Por facultativo deve-se interpretar: NÃO É OBRIGATÓRIO. Essas pessoas votam se quiserem. Elas exercem a capacidade eleitoral ativa (capacidade de votar) sem ter obrigatoriedade. Não são obrigados, mas podem votar.

Diferente das pessoas que têm entre 18 e 70 anos incompletos. Para estes, o voto é obrigatório, sob pena de pagamento de multa. Estes brasileiros devem escolher em quem depositarão a confiança para representá-los, seja em nível estadual ou nacional nos próximos quatro anos. Para isso, existe uma gama de opções de candidatos. Estes detêm a capacidade eleitoral passiva (capacidade de ser votado).

Os requisitos constitucionais, no que diz respeito às condições de elegibilidade (capacidade eleitoral passiva) estão positivados no artigo 14, §3º, CF/88:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(…)

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

Por óbvio, mencionados requisitos devem ser observados para uma possível candidatura, sob pena de indeferimento. Ainda acerca dos mesmos requisitos, estes não são os únicos. Como exemplo, cite-se o caso do Presidente da República, este deve ter a nacionalidade brasileira, assim como todos os outros. Mas, há um detalhe: há de ser brasileiro nato, art. 12, § 3º, CF/88:

Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

(…)

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – da carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas.

VII – de Ministro de Estado da Defesa.

Ainda sobre o cargo mais importante do país, o de supremo mandatário da nação, há de se observar que o mesmo pode ser reeleito, porém, apenas uma vez de forma consecutiva. O mesmo ocorre com todos os outros chefes do poder executivo de acordo com o ente da federação que representa (governadores e prefeitos), exegese do artigo art. 14, § 5º, CF/88:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(…)

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

(…)

Em suma, no que diz respeito a um cargo político, deve-se iniciar, antes de tudo, com responsabilidade. Não se deve apenas aproveitar a popularidade para ser eleito. Há de se entender e compreender as regras de competência. Cada um tem a sua. Um prefeito detém autonomia, dentro de seu município. Um governador também detém autonomia dentro do seu Estado, porém essa mesma autonomia encontra barreiras, que recebe um nome: competência. Há as competências estaduais, municipais, distritais e federais. E, por essa razão, devem ser observadas.

E, principalmente, deve todo eleitor observar as ideias, conceitos, sugestões de seus candidatos para não se arrepender, tendo em vista estes serem seus representantes durante o próximo mandato de quatro anos.

Fonte: www.planalto.gov.br

Advertisement