Garantias Provisórias de Emprego.

Por Júlio César Camilo da Silva, Bacharel em Direito com pós graduação em Direito e Processo do Trabalho.

Há, na CLT, (Consolidação das Leis do Trabalho), algumas espécies de garantias provisórias de emprego.

Antes de tudo, há a necessidade de se tecer diferenças. Há os institutos da vitaliciedade, da estabilidade e também o, que nos interessa no momento, o da garantia provisória.

A vitaliciedade, como já mencionada em artigo anterior, é prerrogativa de membros do Poder Judiciário, desde que ingressam nesta função através do cargo de juiz substituto, art. 93, I c/c art. 95, I, CRFB/88, (Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/1988).

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

(…)

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Não apenas deles, também gozam dessa mesma prerrogativa os membros do Ministério Público, consoante depreensão da leitura do artigo 128, § 5º, I, CF/88.

Quanto ao instituto da estabilidade, esta é prevista no artigo 41, CRFB/88. É o tão sonhado cargo público, o que leva milhares de jovens a passarem horas e horas numa árdua disciplina de estudo.

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Por sua vez, o instituto da garantia provisória de emprego, muitas vezes confundido com estabilidade, significa o que o próprio nome diz. Trata-se de uma garantia do emprego. Ela age como uma proteção dada ao empregado face às possíveis arbitrariedades que a empregadora possa cometer. Não se trata de estabilidade, nem de vitaliciedade, pois ambas requerem requisitos e regramentos próprios. Diga-se, de passagem, que esta última (vitaliciedade), é uma garantia necessária à atividade de seu detentor. Sua aquisição depende de um árduo processo seletivo, onde se requer adequada qualificação e também é dificílimo conseguir aprovação. Por essa razão, em que pese a chamativa remuneração, sobram vagas.

A garantia provisória de emprego, em que pese trazer uma proteção ao trabalhador, este não está livre das punições caso as cometa. Se for cometida uma falta grave típica a causar a pena de demissão, há de ser verificada através do inquérito para apuração de falta grave (art. 853, CLT). Dada a sua importância, até o número de testemunhas é superior ao do normal, pois cada parte dispõe de até seis testemunhas, (art. 821, CLT).

A mais conhecida garantia trata da gestante, prevista no artigo 10,II,“b” ADCT (Atos de Disposições Constitucionais Transitórias).

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Sem mistérios quanto á sua interpretação. Contudo, a proteção aludida não se trata própria gestante, mas sim do nascituro. Aquele que é considerado criança segundo exegese do artigo 2º do ECA, (Estatuto da Criança e do Adolescente):

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

A genitora, por razões óbvias, necessitará de um tempo muito maior de disponibilidade total ao ser que foi gerado.

Esta garantia é de uma importância tão grande que é deferida até mesmo nos casos de contrato por prazo determinado. Dada a sua importância, várias foram as ações pululando em todo o Judiciário trabalhista. Por essa razão, O TST (Tribunal Superior do Trabalho) fixou seu entendimento através da Súmula 244:

Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Outra proteção dada ao trabalhador também consta prevista no artigo 165 da CLT. Ela é dada ao membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), também conhecido como cipeiro:

Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

Proteção esta que também se encontra no artigo 10,II, “a” do ADCT:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

O caso não espantaria surpresa se soubéssemos que várias ações também surgiram nesse sentido. Por essa razão, mais uma vez, os ilustres Ministros do TST fixaram seu entendimento através da Súmula 339:

Súmula nº 339 do TST

CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 – Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 – e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 – inserida em 29.03.1996)

II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003)

Por último, no presente trabalho, versa-se acerca do garantia provisória de emprego dada ao dirigente sindical, prevista no artigo 543, §3º, CLT:

Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

(…)

§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação

Não é muito difícil deduzir a razão dessa proteção. Como se trata de um representante profissional, várias são as represálias que pode sofrer.

O TST não ficou imune a essas ações. Por isso, editou a Súmula 369. Dada a importância da função de dirigente e sabendo que não poderia trabalhar sem apoio, também foi dada a mesma garantia a até sete suplentes, como se infere do inciso II da aludida súmula:

Súmula nº 369 do TST

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Há outras garantias, como é o caso do diretor de sociedade cooperativa, (art. 55, Lei 5764/71), assim como do acidentado em trabalho (art. 118, Lei 8213/91), mas isso é tema para outro artigo.

Fonte: TST

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