Por Júlio César Camilo da Silva.
Bacharel em Direito com pós graduação em Direito e Processo do Trabalho.
Definido no art. 37, CRFB/88 (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), o concurso público é a forma de ingresso, em regra, na Administração Pública. Contudo, há distinções entre os concursos, como corolário, também se fala em diferenças de direitos e deveres.
Art.37, II, CRFB/88:
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Nem todo concurso dá direito a tão sonhada estabilidade prevista no artigo 41 do aludido diploma:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Nem a estabilidade aludida dá direito à vida eterna do servidor ao cargo na Administração Pública, há hipóteses de perda, e algumas delas estão previstas nos incisos dos artigos, a aposentadoria compulsória (art. 40,II) e despesa com pessoal (art. 169, §4º), ambos da Constituição.
Caso a Reforma Administrativa (PEC 32/2020) avance no Congresso, a estabilidade fica ainda mais mitigada.
De posse dos aspectos iniciais, dá-se agora início aos diferentes cargos decorrentes do concurso público.
Conforme o artigo 37 aludido, o concurso pode ser de provas ou de provas e títulos (não existe concurso apenas de títulos, mas há apenas de provas).
Exemplo de concursos de provas e títulos é o dos magistrados (juízes), previsto no artigo 93, I, CFRB/88, que lhes dá direito à vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (art.95, CF/88).
Outro concurso também de provas e títulos é o dos membros do Ministério Público.
Ao contrário do que se imagina, o direito à vitaliciedade não é privativo dos magistrados, os membros do Ministério Público também. Trata-se de depreensão do artigo 128, § 5º, I, CF/88.
Há também os concursos de menor complexidade, porém também de extrema dificuldade, que são os de servidores que trabalham nos órgãos de governo, como é o caso, por exemplo, dos oficiais de justiça dos ramos do Poder Judiciário. Esses concursos se definem por seus grandes detalhes, como é o caso de diferença de níveis de escolaridade (ensino médio, ensino fundamental…), exigência de apenas prova (em regra). Geralmente, são de cargos de apoio para o andamento da máquina administrativa. Esses servidores são os que gozam da estabilidade mencionada, funcionários regidos por um estatuto, ocupantes de cargo público efetivo.
Quando se trata de estatuto, podem-se dar exemplos. No caso da União é a Lei 8112/90; já, no Estado do Rio de Janeiro, o Decreto-Lei 2479/79.
Como se trata de autonomia dos entes da Administração, no Estado do Rio de Janeiro há o estágio experimental previsto na norma mencionada. Não é o que ocorre na União.
Ainda acerca das várias divergências e detalhes dos concursos, em que pese a necessidade do aludido instrumento de contratação, não é todo aprovado que tem direito á estabilidade.
O empregado público regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em regra, não detém a característica prevista no art. 37, II, CRFB/88.
Para isso, é necessário fazer a devida distinção. Há os empregados públicos da administração direta e os empregados públicos da administração indireta. A administração direta é formada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; já, a administração indireta é formada pela empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações.
Quanto ao ente da administração direta, cabe a este a definição quanto ao regimento de seus empregados. De uma forma ou de outra, neste caso, o empregado consegue estabilidade. Consoante exegese da Sumula 390-TST.
Súmula nº 390 do TST
ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 – inserida em 27.09.2002 – e 22 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)
II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
Já os empregados da administração indireta não gozam de estabilidade, como se depreende facilmente de simples leitura da Súmula aludida em seu inciso II.
Exemplo de empresa pública e sociedade de economia mista, há aos milhares, mas as mais conhecidas são Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Petrobrás.
Quer dizer então que funcionários dessas empresas podem ser dispensados?
Exatamente. Em que pese terem participado de processo seletivo através de concurso público, pode ocorrer a dispensa.
Mesmo com a ausência de estabilidade, essas pessoas não podem ser dispensadas como na administração privada, há a necessidade de processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja dado o contraditório e a ampla defesa.
Júlio César Camilo da Silva
Bacharel em Direito com pós graduação em Direito e Processo do Trabalho.
Fonte: TST