Por Júlio César Camilo da Silva – Bacharel em Direito com pós graduação em Direito e Processo do Trabalho.
Talvez o princípio mais conhecido de todo o ordenamento jurídico pátrio seja o insculpido no artigo 1º, III, CRF/ 88 (Constituição da República Federativa do Brasil): DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Mas, será que esse aludido, tão debatido e propalado princípio é respeitado nas questões laborais, mormente no que diz respeito à jornada de trabalho?
Verificaremos o quanto uma jornada de trabalho excessiva pode causar malefícios aos trabalhadores, suas formas, como ela deveria ser cumprida, respeitada e suas consequências, como o dano existencial. Veremos quais as novidades a respeito desse tema nos trazem a Reforma Trabalhista, que entrou em vigor no dia 11/11/2017.
Direito fundamental do trabalhador, o descanso permite ao homem o desenvolvimento integral da sua individualidade quando se dedica a outras atividades distintas do trabalho profissional e que lhe facilitem o convívio com a família, com amigos, entretenimento, estudos, práticas religiosas, esportivas etc. O lazer atende à necessidade de libertação, de compensação às tensões vividas no trabalho – por esses motivos, a legislação disciplinou a duração do trabalho e dos descansos obrigatórios.
Há vários tipos de jornada de trabalho. Uma delas é a semanal, que é aquela que não pode ultrapassar 44 horas, quando se tratar de jornada integral. Outro tipo de jornada é a diária, que é a de 8 horas, não podendo ser ultrapassado esse limite sem que seja expressamente fixado outro, podendo ser feito por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Há também a jornada parcial prevista no artigo 58-A, CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a qual tem duração máxima de 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares, ou com possibilidade de horas suplementares, desde que não exceda a 26 horas semanais.
Contudo, em que pese o respeito à jornada de trabalho e aos trabalhadores, há profissionais que não se enquadram nessas jornadas de trabalho. Estes estão elencados nos artigos 62, CLT. Um destes casos está previsto em seu inciso I, que é o de trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Esta modalidade se tornou extremamente conhecida e útil em toda a nossa sociedade, vide a pandemia da COVID-19, trata-se do home office, por exemplo.
Ainda acerca da jornada de trabalho e no que diz respeito ao seu descanso, encontra-se previsão de que, entre uma e outra jornada de trabalho, deverá haver repouso mínimo de 11 horas consecutivas de descanso. Além disso, é assegurado a todo obreiro um intervalo de descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo regra geral, deverá coincidir com o domingo no todo ou em parte.
Entretanto, há trabalhadores que têm um diferencial nesse aspecto. Um deles é o bancário, que tem duração de trabalho normal de 6 horas contínuas nos dias úteis (artigos 224, CLT). Outro exemplo é de obreiro que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, cuja jornada também não pode ultrapassar 6 horas, salvo negociação coletiva (artigos 7º, XIV, CF/88).
No que diz respeito ao turno ininterrupto, a questão já foi bastante debatida e conhecida, assim como ainda é, pois o TST (Tribunal Superior do Trabalho) editou a Súmula 423.
Estabelecida jornada superior de 6 horas e limitada a 8 horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
No que diz respeito à duração normal, ela pode ser excedida, ou seja, pode-se ultrapassar as oito horas diárias, em número não excedente a 2 horas, salvo negociação individual ou coletiva, (artigos 59, CLT) e esse excesso é um tema que pulula em todas as varas trabalhistas: HORAS EXTRAS.
Tão conhecida no juízo de piso que o TST já teve de se manifestar (e ainda faz isso) várias vezes, editando a Súmula 338. Há de se observar, por extremamente importante, que no inciso I da referida Súmula deve-se adotar o total de 20 funcionários, corolário da lei 13.874/19, devendo-se ler: I – É ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho(…) grifos nossos.
Ainda no tocante às horas extras, há determinação prevista nos artigos 59, Iº, CLT, para que sejam remuneradas com o mínimo de 50% a mais que o horário normal.
O tema é de muita importância, assim como todos os outros. No entanto, não é absoluto, há casos e casos. Não é todo trabalhador que se submete à jornada tradicional, há exceções, como o caso dos bancários. Há outros que nem ao menos se pode falar em jornada de trabalho pré-estabelecida, pois não se enquadram, e estão previstos nos artigos 62, CLT. Há de se observar cada caso, estuda-los e manter-se sempre atualizado.
Por Júlio César Camilo da Silva – Bacharel em Direito com pós graduação em Direito e Processo do Trabalho.
Fonte:
JORNADA DE TRABALHO E DANO EXISTENCIAL, por Tatiana Cristina do Nascimento, disponível em http://www.avm.edu.br/…/monografias_publicadas/K236788.pdf>acesso em 19/02/2022 TST