Por Júlio César Camilo da Silva.
Bacharel em Direito com pós graduação em Direito e Processo do Trabalho.
O dano moral é um tema que já vem se confirmando na seara trabalhista há muito tempo, repercutindo, gradativamente, na jurisprudência. Assim, é imperioso a adoção da reparabilidade deste dano nas relações de trabalho.
O dano moral pode ser entendido como “um sofrimento humano provocado por ato ilícito da pessoa, os quais constituem a base sobre a qual a sua personalidade é moldada e sua postura nas relações de trabalho é sustentada.” É com base neste conceito que nas relações de trabalho o direito à reparação por dano moral encontra solo fértil.
Além disso, não é difícil vislumbrar uma ofensa à honra ou dignidade do trabalhador afrontando a lei maior que assegura a todos o princípio da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho.
Sabe-se que o dano moral é primitivo, já constava no Código de Hamurabi, na Mesopotâmia e tinha, como princípio, a garantia dos mais fracos.
Com a Constituição de 1988, o dano moral se incorporou definitivamente no campo jurídico.
É importante a discussão do tema ora proposto, porque apresenta o significado de dano moral, os requisitos para sua responsabilização, a presença do dano moral, a fixação do seu quantum e a competência da justiça do trabalho.
O dano moral é o que abala a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização de sua ocorrência depende da prova de nexo de causalidade entre o fato gerador e consequências ofensivas à moral do ofendido.
Uma das questões que se pode trazer é como o dano moral se enquadraria nas relações de trabalho, pois, tendo em vista o poder potestativo do empregador, ele pode admitir ou demitir quem, quando e onde quiser.
Não é bem assim.
Há de se salientar que realmente o empregador responde pela empresa, princípio da alteridade, ele assume o risco do negócio. Ele tem mesmo o poder de direção, comando, controle. Contudo, o empregado é hipossuficiente. Nesse caso, não se trata de “paridade de armas” (expressão criada pela I. Mestra Ada Pelegrini Grinover). Há, por exemplo, garantias provisórias de emprego, como é o caso da gestante (Súmula 244-TST) e do dirigente sindical (Súmula
369-TST). Dispensas desses empregados podem gerar direito ao dano moral.
Assim como em várias outras celeumas ( e é esse mais um fato que traz a beleza do ramo do direito), havia também a cizânia acerca da competência da justiça do trabalho para julgar o dano moral.
Uma corrente argumentava que era competência da justiça comum, visto que a obrigação por ressarcimento por danos morais não se enquadra no contrato de trabalho, pois os sujeitos da lide são primeiramente pessoas naturais, estando regulado pelo Direito Civil, portanto, habilitada a Justiça Comum (competência residual) para dirimir seus conflitos.
Discórdia essa que não merece mais aprofundamento tendo em vista a EC (Emenda Constitucional) 45/04, emenda esta extremamente importante para todo o Judiciário brasileiro, trazer, de forma clara, expressa e positivada, para a seara trabalhista questões relativas ao dano moral, desde que atinentes com a relação de trabalho.
Art.: 114, CF/88: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(…)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
(…)
Há, no mínimo, também duas formas de indenização pelo dano moral. In natura ou pecúnia.
A pecúnia, não é surpresa, é a mais usual, é a que recai de forma preponderante na jurisprudência, trata-se nada menos do que o pagamento da indenização, ou seja, o pagamento em dinheiro, em quantia proporcional ao agravo; já, na reparação in natura, difícil obter uma satisfação dos interesses da pessoa ofendida, vez que se torna impossível reconstituir os efeitos indesejáveis do dano moral.
Competência da Justiça do Trabalho ou não, indenização por pecúnia ou in natura, o que nunca se pode admitir é que o trabalhador seja lesado em seu bem mais importante: a honra.
Fonte:
O DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO, por José Airton Gomes,disponível em http://www.avm.edu.br/…/monografias_publicadas/B002034.pdf>, acesso em 12/02/2022
O DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO, por Alexandre Montaldi de Castro Andrade, disponível em http://www.avm.edu.br/…/ALEXANDRE-MONTALDI-DE-CASTRO…> acesso em 12/02/2022.