Por Silvana de Oliveira, Vice Presidente da Just Arbitration, Coordenadora e Técnica do NPD, Núcleo De Provas Digitais e do Núcleo de Ensinos.
O Regulamento do Idoso, lei nº 1071 de 1º de outubro de 2003, torna crime receber ou apropriar-se de bens, dinheiro ou benefícios de um idoso.
Esse tipo de crime pode ocorrer quando o idoso, necessitado de ajuda, e conta com alguém para ajudar, e é nessas horas que o criminoso se aproveita do fácil acesso para apropriação ou desvio de bens ou renda dos idosos.
Artigo 102 da lei nº 1071 de 1º de outubro de 2003. Diz que apropriação ou desvio de bens, renda, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhe outra aplicação para seus fins, é crime e a pena é de 1 ano a 4 anos de prisão e multa.
O que é violência financeira?
Quaisquer ações destinadas à apropriação ilegal de bens de idosos podem ser realizadas por familiares, profissionais e agências. Todos os idosos, independentemente de sua condição financeira e de saúde, podem ser vítimas de violência econômica.
Como identificar a violência econômica contra idosos?
Existem várias maneiras pelas quais os idosos podem ser violados financeiramente. Uma delas, e talvez a mais comum, é a insistente ligação de financeiras vinculadas a bancos que fazem empréstimos a idosos com prazos não especificados, fazendo com que eles assumam dívidas além de suas posses e não consigam pagar.
Outra forma de violência financeira é quando o gestor do patrimônio obtém empréstimos em nome do idoso, usar o dinheiro em benefício próprio, desviar dinheiro da conta sem o consentimento do idoso.
Explorar a vulnerabilidade de adultos mais velhos e exibir falsas necessidades geralmente ocorre com familiares, conhecidos e instituições. Muitas vezes, os idosos são obrigados a assinar procurações para conseguir empréstimos consignados, quitar dívidas ou comprar bens para seus filhos e netos. Além de contrair empréstimos, acabam endividados em empréstimos e cartões de crédito, levando a maus-tratos a idosos e violência financeira.
Quando um idoso sofre violência financeira por parte de um familiar ou cuidador contratado, ele não consegue se alimentar adequadamente, sua saúde fica mais vulnerável (os idosos são mais propensos a adoecer) e suas necessidades mais básicas, como roupas, fraldas, medicação e etc. Vale ressaltar que qualquer pessoa pode denunciar violência econômica contra idosos.
Onde reportar?
As denúncias de violência econômica contra os idosos devem ser apresentadas aos órgãos competentes, como o Ministério da Administração Pública, a Defensoria Pública, a Polícia do Idoso e a Polícia Civil.
Você também pode denunciar violência econômica contra idosos ligando para a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos no número 100. Ao relatar o caso, ele será imediatamente transferido para a autoridade competente para processamento.
Outra via disponível para reclamações é ligar para o 181 – chamar repreensão. Da mesma forma, ao receber uma reclamação, o serviço encaminhará o caso à autoridade competente.
Vale lembrar que as denúncias feitas por telefone garantem o anonimato do denunciante.
O que acontece após a denúncia de violência econômica contra idósos?
As organizações que receberem denúncias de maus-tratos econômicos a idosos farão o acompanhamento com a secretaria municipal de assistência social.
Após denúncia, assistentes sociais são enviados ao local para apurar o caso, podendo até tentar resolver a questão de forma amigável e extrajudicial, mesmo que haja indícios de violência econômica.
Com o consentimento dos familiares, novos membros da família podem ser designados para cuidar dos bens do idoso.
Quais são as penalidades para denunciar violência econômica contra idosos?
A Lei do Idoso (Lei nº 10741 de 2003) estabelece em alguns de seus artigos os crimes cometidos contra o idoso e a punição de cada infrator. Abaixo, destacamos artigos sobre violência econômica contra pessoas com 60 anos ou mais:
Artigo 98: “Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de 6 meses a 3 anos e multa.”
¹ Artigo 99: “Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Pena – detenção de 2 meses a 1 ano e multa.
²Artigo 102: “Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 a 4 anos e multa.”
³ Artigo 104: “Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena – detenção de 6 meses a 2 anos e multa.”
⁴ Artigo 106: “Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: Pena – reclusão de 2 a 4 anos.”
⁵ Artigo 107: “Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Pena – reclusão de 2 a 5 anos.”
⁶ Artigo 108: “Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Pena – reclusão de 2 a 4 anos.”
É importante notar que detenção e prisão são sentenças diferentes. A detenção é uma forma mais branda de condenação em que os infratores podem cumprir suas penas em sistema semiaberto ou aberto.
Dependendo da gravidade do crime cometido, a pena deve ser cumprida em estabelecimento prisional de média ou alta segurança em regime fechado.
Fontes:
³ https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10983905/artigo-104-da-lei-n-10741-de-01-de-outubro-de-2003