PROJETO DE LEI Nº , de 2020. (Do Senhor Hugo Leal).
Dispõe sobre as diretrizes do direito da Tecnologia da Informação e as normas de obtenção e admissibilidade de provas digitais na investigação e no processo, além de outras providências.
De acordo com a proposta, prova digital é toda informação armazenada ou transmitida em meio eletrônico, que tenha valor probatório, aplicando-se a elas, subsidiariamente, as mesmas disposições relativas às provas em geral.
A admissibilidade da prova nato-digital (gerada originalmente em meio eletrônico) ou prova digitalizada na investigação ou no processo judicial fica condicionada, segundo o projeto, à disponibilidade dos metadados e da descrição dos procedimentos para
a verificação da autenticidade e da integridade da prova.





















Fonte: https://www.camara.leg.br/