vens de Oliveira Pinto
Orientamos que o corpo jurídico do condomínio esteja presente em todos os passos condominiais para aprovação dos itens expostos, seja enquadrando um obra quanto à sua natureza, seja observando e orientando quanto aos procedimentos previstos na Convenção e na Lei para a aprovação em Assembleia.
Quando se trata de obras em condomínios, nós estamos em um tema bastante específico e pouco dominado, juridicamente.
Nesta toada, possuímos em geral, três espécies de obras em condomínios, quais sejam: as Obras Úteis, Obras necessárias e Obras Voluptuárias.
Por óbvio, cada tipo de obra, exigirá um quórum necessário para realização. Mas antes de adentrar ao requisito quantitativo, primeiro é indispensável saber conceituar os tipos de obras em condomínios, vejamos:
1. Obras Úteis são aquelas em que aumentam ou facilitam o uso do bem.
2. Obras Necessárias são as que evitam que o bem se deteriore ou que conservam o mesmo.
View original post mais 285 palavras