Allan Milagres e Larissa Helena Nascimento Capucho
Devida é a comissão ao Corretor de Imóveis, de forma que não esteja a mesma condicionada a concretização de um negócio jurídico, seja ele uma compra e venda imobiliária, ou não.
Não raras as vezes ouvimos alguém dizer que o Corretor de Imóveis apenas deve ser remunerado com a efetiva venda do imóvel, ou seja, não realizada a escritura pública de compra e venda entres os contratantes, o negócio imobiliário não se concretizou. Logo, o Corretor de Imóveis não deve receber a respectiva comissão, pois não atingiu o resultado útil de sua atividade. Percebe-se, portanto, um condicionamento da remuneração do Corretor à celebração do negócio jurídico (definitivo) imobiliário1 intermediado, por meio da escritura pública/registro, por exemplo.
Compreende-se, então, que o “fato gerador” do direito do Corretor à percepção de sua comissão está na definição do que se pode entender por resultado útil…
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