Márcio Sebastião Aguiar e Paulo Henrique Cremoneze
A lei de arbitragem é incontroversa ao dispor no artigo 4º, § 2º que, em contratos de adesão, o compromisso arbitral há de ser destacado em meio ao clausulado ou disposto em termo apartado do conteúdo contratual
Grande discussão tem sido causada por transportadores internacionais marítimos e aéreos em relação aos efeitos da convenção de arbitragem perante a seguradora sub-rogada.
Discussão casuística, pois não se lhes assiste razão alguma, primeiro porque a referida convenção é unilateral, imposta aos donos de cargas nos instrumentos contratuais de transportes, depois e, ainda mais importante, não são oponíveis de modo algum aos seguradores sub-rogados.
Em síntese e antes mesmo de prosseguir neste modesto estudo: as cláusulas compromissórias são em verdade impositivas e abusivas, portanto, ilegais, sendo certo ainda que não aplicáveis aos seguradores sub-rogados, os maiores protagonistas de litígios judiciais versados sobre Direito dos Transportes.
Certa vez…
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