Decio Daidone Junior
O contraponto desta análise será o desequilíbrio entre o capital e o empregado desprovido intelectualmente e monetariamente, mas para isso resta preservado o direito de petição, com a busca livre pela intervenção do Judiciário e os próprios órgãos fiscalizadores do ordenamento jurídico.
Sancionada a chamada lei da liberdade econômica (lei 13.874/19), o momento é de interpretar seus dispositivos multidisciplinares, em conjunto com o ordenamento jurídico trabalhista vigente desde novembro de 2017 (lei 13.467/17), e partir para compreender o alcance dessa nova realidade brasileira na relação empregado e empregador. Será que estamos caminhando para um meio termo entre o positivismo como regra única e o contratualismo, consubstanciado no acordo privado individual contemplando a vontade das partes?
Pois bem, esse meio do caminho já estamos vendo acontecer nas relações coletivas e nas relações individuais para os diferenciados empregados hipersuficientes. No coletivo, os artigos 8º, parágrafo…
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