“A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”
IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é descrita no Inciso XXVI do Artigo 5° da Constituição Federal de 1988. Nele, estão previstos direitos fundamentais para assegurar uma vida livre, digna e igualitária.
Este Inciso estabelece que as pequenas propriedades rurais, se exploradas para atividades familiares, não poderão ser tomadas como pagamento de dívidas adquiridas em atividades relacionadas à manutenção destas propriedades.
Desta forma, o direito fundamental garantido neste Inciso está relacionado à função social da propriedade, à dignidade da pessoa humana e ao direito de moradia, também estabelecidos na Constituição Federal de 1988.
Este conteúdo é parte da parceria entre o Instituto Mattos Filho e o
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