Inciso X – Intimidade

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”

PRIVACIDADE: QUAL A SUA IMPORTÂNCIA E O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO?

Você sabia que a privacidade dos brasileiros e brasileiras é garantida na Constituição de 1988? Pois é. O inciso X do artigo 5º protege não apenas a privacidade, mas também a intimidade, a honra e a imagem dos cidadãos.  Esse inciso da Constituição consiste em uma potencial limitação da liberdade de expressão do pensamento e do direito à informação, na medida em que essas liberdades e direitos se chocam.

Para que privacidade das pessoas seja garantida, uma série de fatores devem ser analisados, como veremos adiante. Vamos lá?

Este texto é parte de um projeto desenvolvido pelo Politize! em parceria com o Instituto Mattos Filho. Para conhecer outros direitos fundamentais, confira a página do Artigo 5º

Se preferir, ouça esse conteúdo em formato de podcast:

ANTES DE TUDO, UM POUCO SOBRE O ARTIGO 5º

O artigo 5º é um dos artigos mais importantes da Constituição de 1988. Nele estão previstos os direitos fundamentais – que incluem direitos civissociaispolíticos e jurídicos –, com objetivo de assegurar uma vida digna, livre e igualitária a todos os cidadãos do país. O caput do artigo 5º prevê o seguinte:

Artigo 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

O artigo 5º possui 78 incisos, dentre os quais está o inciso X, que trata da inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem das pessoasÉ justamente esse inciso que você vai entender agora.

O QUE DIZ O INCISO X?

inciso X do artigo 5º dispõe que que:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Como se vê, o intuito do inciso X é proteger a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas, garantindo-lhes o direito à indenização por eventuais danos causados pela violação desses direitos.

Para entender melhor o que esse inciso realmente quer dizer, vamos analisar o que significa cada um dos termos mencionados:

Intimidade e vida privada: 

Apesar de estarem relacionados, os dois termos fazem referência a esferas sociais diferentes. Enquanto “intimidade” diz respeito ao círculo de relações mais próximas de um indivíduo, tais como as relações mantidas com seus familiares, a “vida privada” refere-se à relação do indivíduo com a sociedade de uma forma geral, por exemplo as relações que se constroem com colegas de trabalho. Embora seja difícil delimitar esses dois conceitos, o que se diz é que a esfera da intimidade tem uma amplitude menor e se insere dentro da esfera da privacidade. Em outras palavras, o direito à privacidade é mais amplo e engloba a própria intimidade.

De certa forma, esse inciso busca impedir a intromissão de estranhos na vida privada e familiar de cada um, limitando o compartilhamento de informaçõespessoais e íntimas dos indivíduos sem seu consentimento.

Ainda está um pouco confuso? Calma que o Politize! explica.

Imagine que Roberta viva em uma casa com sua mãe e seu irmão. Os fatos que ocorrem em sua casa formam a esfera de sua intimidade. Já os fatos que envolvem sua interação com seus colegas e amigos fazem parte de sua vida privada. A privacidade inclui todas as relações que não são públicas, mesmo as que não são tão próximas como a relação que se tem com familiares.

Honra e Imagem: 

A honra pode ser dividida em dois “tipos”. A honra externa (ou objetiva) é a dignidade percebida na consideração dos outros. Ou seja, é a reputação do cidadão na sociedade em que vive – como os outros o enxergam. Já a honra interna (ou subjetiva) diz respeito ao sentimento que a própria pessoa tem sobre si. 

Ao proteger a imagem, o inciso X tenta proteger a visão que a sociedade tem de cada indivíduo, impedindo, por exemplo, a captação e divulgação da imagem de um indivíduo sem seu consentimento.

Há, no entanto, diversos casos em que a divulgação da imagem de determinados indivíduos é feita no contexto de uma matéria jornalística, com o intuito de disseminar informações úteis à população. Nesses casos, muito provavelmente haverá um choque entre o direito à imagem e o direito à informação. Para avaliar qual deles deve prevalecer, é preciso analisar o caso concreto de acordo com seu contexto.

Dentre os fatores que devem ser verificados no caso concreto estão os seguintes:

  • Veracidade da informação: a informação exposta junto com a imagem era verdadeira?
  • Justificativa: houve um motivo justo para que a imagem fosse divulgada? Ela era fundamental para a compreensão da matéria?
  • Grau de consciência do indivíduo: a pessoa cuja imagem foi divulgada sabia que estava sendo fotografada?
  • Publicidade do local: o local onde a imagem foi captada era público?
  • Grau de preservação do contexto original da foto: a imagem foi utilizada dentro do contexto em que foi tirada?
  • Grau de identificação do indivíduo: a pessoa pode ser facilmente reconhecida na foto, por exemplo por meio de sua roupa ou de sua identificação na legenda da foto?
  • Utilização da imagem: a imagem foi usada de forma jornalística ou comercial?
  • Grau de publicidade da pessoa: a pessoa que teve sua imagem utilizada era uma figura pública ou conhecida?

Dependendo da resposta a tais perguntas, pode ser que a divulgação de fotos do indivíduo em questão não tenha configurado uma violação à sua imagem.

No entanto, caso a pessoa tenha sofrido danos por conta de divulgação de suas imagens ou notícias falsas a seu respeito, desnecessárias para o interesse público, pode reclamar a indenização por tais danos, sejam eles de caráter material ou moral. Além de poder receber a indenização, o indivíduo lesado tem o direito de resposta, assegurado pelo inciso V do artigo 5º da Constituição.

Indenização:

Quando um indivíduo tem a sua intimidade, privacidade, honra ou imagem violados, é possível pedir indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais sofridos. Para isso, é preciso instaurar um processo judicial.

Nesses casos, além de buscar proteção no inciso X do artigo 5º da Constituição, o indivíduo pode embasar o pedido em outras leis nacionais, como a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, mais conhecida como “Código Civil”, que determina que:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Em casos de divulgação não autorizada de imagem, a pessoa prejudicada ainda pode recorrer à súmula 403 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que:

Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

Portanto, existem outros dispositivos legais que reforçam a proteção do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem, além do próprio inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.

IMPORTANTE: O inciso X garante também a inviolabilidade da honra objetiva (aquela percebida na consideração dos outros) e da imagem de pessoas jurídicas. Pessoas jurídicas são entidades formadas por indivíduos e reconhecidas pelo Estado como detentoras de direitos e deveres. O termo pode se referir a empresas, governos, ONGs, fundações, etc. Nesse mesmo sentido, o STJ reconhece, na súmula 227, que pessoas jurídicas podem sofrer danos morais. Assim, instituições que tenham sua imagem atrelada a uma propaganda falsa, por exemplo, podem recorrer a esse inciso para obter indenização pelos prejuízos sofridos com o uso indevido e não autorizado de sua imagem.

PERSPECTIVA HISTÓRICA

Politize! já explicou que a Constituição de 1988 foi um marco muito importante na legislação brasileira. Isso não é diferente quando se fala do direito à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem. Hoje, sabe-se que o inciso X do artigo 5º representa um direito fundamental da pessoa humana, mas nem sempre foi assim.

A primeira manifestação legal sobre a necessidade de garantir o respeito esses direitos foi feita na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948, que determinou, em seu artigo V, o seguinte:

Artigo V.  Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra os ataques abusivos à sua honra, à sua reputação e à sua vida particular e familiar.

No mesmo ano, a ONU proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que também visa à garantia desses direitos:

Artigo 12. Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Posteriormente, outros pactos e convenções internacionais reforçaram a proteção desses direitos, entre eles o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Convenção Americana de Direitos Humanos.

No Brasil, a primeira vez em que se falou especificamente no direito à privacidade e à intimidade foi na Constituição de 1988. Antes disso, existiam apenas alguns dispositivos legais que tratavam indiretamente do assunto. O Código Civil de 1916, por exemplo, fazia referência ao sigilo de correspondência (artigo 671) e à proibição de colocação de janelas, varandas e terraços a menos de um metro e meio do imóvel vizinho (artigos 573 e 576). NO entanto, não havia uma proteção clara e expressa à privacidade.

Além do Código Civil, outras leis, como o Código Penal; o Código de Processo Civil; a Lei nº 4.595/1964, que tratava do Sistema Financeiro Nacional; a Lei de Imprensa também protegiam, ainda que indiretamente, a privacidade ou intimidade dos indivíduos. A Lei de Imprensa, aliás, foi o primeiro diploma legal a garantir indenização pelo dano moral, além de proteger o direito à privacidade das pessoas.

Segundo Edson Ferreira da Silva – autor do livro Direito à intimidade (2003) –, a Lei de Imprensa tutelou especialmente esse direito, pois os meios de comunicação em massa são os principais responsáveis pelo dano à privacidade, à intimidade, à imagem e à honra das pessoas.

Mais tarde, no ano de 1970, foi publicada a primeira monografia sobre o direito à intimidade, por Paulo José da Costa Júnior, intitulada “O direito de estar só – Tutela penal da intimidade”. Posteriormente, outras duas monografias lançaram suas luzes sobre o tema: “Proteção civil da intimidade”, de Milton Fernandes, publicada em 1977, e “Proteção da vida privada e liberdade de informação”, de René Ariel Dotti, publicada em 1980.

O tema também foi objeto de estudo de Ada Pellegrini Grinover na obra “Liberdades públicas e processo penal (as interceptações telefônicas)”, escrita em 1976 (apesar de publicada mais tarde), e abordado, ainda, em “Os direitos da personalidade”, publicado por Carlos Alberto Bittar em 1989.

Com o inciso X do art. 5º da Constituição de 1988, o direito à intimidade foi alçado expressamente à condição de direito subjetivo constitucional, pondo fim à discussão sobre a existência de um direito geral à intimidade.

Após a promulgação da Constituição, outras leis infraconstitucionais sobrevieram para garantir esse direito, entre elas, o Código Civil de 2002, que conferiu proteção civil à intimidade, conforme se verá mais adiante.

COMO A PRIVACIDADE PODE SER VIOLADA?

A privacidade dos indivíduos pode ser violada de diversas formas. Na era da tecnologia e das redes sociais, as violações mais comuns ocorrem no ambiente virtual. Divulgação de fotos íntimas, dados pessoais ou e-mails, além da prática de cyberbullying, por exemplo, são formas de violação à intimidade, à privacidade, à imagem ou à honra das pessoas. A divulgação de fotos íntimas, por motivo de vingança (conhecida também como revenge porn), por exemplo, tem se tornado cada vez mais comum no ambiente virtual, e é um clássico exemplo de violação à intimidade e à imagem.

Na internet, existe um constante choque entre a liberdade de expressão e o direito à privacidade, porque as pessoas podem divulgar informações com muita agilidade e facilidade, atingindo um número incontrolável de destinatários.

A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E A DEFESA DA PRIVACIDADE

Outras leis nacionais protegem, direta ou indiretamente, a privacidade, a intimidade, a honra e a imagem dos cidadãos. Pode-se citar, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Defesa do Consumidor como exemplos.

Além disso, há um remédio constitucional específico que também pode ser utilizado como mecanismo de defesa da privacidade. Trata-se do chamado habeas data, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição de 1988. Esse remédio constitucional busca assegurar que os cidadãos tenham acesso a dados e informações pessoais que estejam sob posse do Estado, ou de entidades privadas que tenham informações de caráter público. Assim, garante-se o direito de estar ciente do que o governo sabe (ou afirma saber) sobre você. Ele também pode ser acionado para corrigir dados pessoais que estejam inexatos.

No entanto, como vimos anteriormente, os principais desafios e as maiores dificuldades para a efetivação do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, se dão, atualmente, no ambiente virtual.

Com a internet tornou-se muito mais fácil disseminar informações privadas de terceiros, sem que as pessoas envolvidas sequer tomem conhecimento dessa divulgação. Para além da intensificação da “invasão” de privacidade, a internet possibilitou a “evasão” da privacidade.

Por isso existem leis específicas que regulam o ambiente virtual e inevitavelmente protegem esses direitos. O Politize! destacou três dessas leis, para você entender melhor seus direitos e deveres no mundo cibernético:

Lei Carolina Dieckmann

Lei 12.737 de 2012, popularmente conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, entrou em vigor em 2013. A lei foi criada após fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann terem sido divulgadas na internet. Ela teve seu e-mail invadido por hackers, que exigiram o pagamento de uma alta quantia para que as fotos não fossem vazadas. A atriz denunciou a chantagem à polícia e suas fotos acabaram sendo publicadas na internet, obviamente sem seu consentimento. O caso teve grande repercussão na mídia, que exerceu pressão para que se criminalizasse esse tipo de violação à intimidade.

A Lei Carolina Dieckmann veio como resposta, alternado parte do Código Penal brasileiro, que passou a prever uma punição específica para invasões a dispositivos informáticos. A norma prevê como pena a detenção, de três meses a um ano, e multa. Se a invasão permitir o controle remoto (à distância) do dispositivo informático em questão e/ou a obtenção do conteúdo de comunicações privadas, segredos comerciais ou industriais e informações sigilosas, a pena será de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa. Caso seja feita divulgação, comercialização ou envio a terceiros das informações obtidas por meio da invasão, a pena prevista será elevada de um a dois terços.

Marco Civil da Internet

Lei 12.965 de 2014, mais conhecida como Marco Civil da Internet, é tida como referência mundial no tocante à regulação jurídica do uso da internet. Essa lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Além de garantir a liberdade de acesso à rede, o Marco Civil da Internet protege a liberdade de expressão, sem deixar de resguardar a privacidade dos usuários. Vejamos alguns artigos dessa lei:

Art. 3o  A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

(…) II – proteção da privacidade; III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei; (…)

Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Politize! já te explicou sobre o Marco Civil da Internet e o que ele tem a ver com o bloqueio do WhatsApp. Vá lá conferir!

Lei de Proteção de Dados

A Lei nº 13.709 de 2018, ou Lei Geral de Proteção de Dados, como ficou conhecida, foi sancionada em agosto de 2018, mas, com exceção de alguns artigos específicos, entrará em vigor somente em 2020. Ela cria regras específicas sobre a proteção de dados pessoais na internet.

Apesar de cada vez mais leis buscarem proteger a privacidade, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas no ambiente virtual, colocar em prática a fiscalização e punição é ainda bastante complicado. Afinal, controlar as informações que circulam na internet é quase impossível.

De toda forma, apesar da dificuldade de se prevenir a violação do inciso X, as leis mencionadas acima – assim como diversas outras aplicáveis, a depender de cada caso – são ferramentas essenciais para que as pessoas prejudicadas reivindiquem a proteção de suas informações e a indenização por prejuízos sofridos com sua divulgação desautorizada.

É importante ter consciência dos seus direitos e deveres em todos os âmbitos da sociedade, inclusive na internet. Intimidade, vida privada, honra e imagem são bens preciosos e também devem ser protegidos pelo Estado.

Veja o resumo do inciso X do artigo 5º no vídeo abaixo:

Sobre as autoras

Nayara Alves

Advogada de Contencioso e Arbitragem do escritório do Mattos Filho Advogados

Pâmela Morais

Membro da equipe de Conteúdo do Politize!.


Fontes

Conteúdo Jurídico – Apontamentos sobre a proteção dos direitos de intimidade, honra e imagem na Constituição Federal

Jus – A inviolabilidade à privacidade (intimidade, vida privada, honra e imagem): CF/88 x atual realidade

JusBrasil – A inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem: dano material, moral ou à imagem

JusBrasil – Direito à Privacidade: intimidade, vida privada e imagem

JusBrasil – Nova Súmula 403 do STJ dispensa a prova do prejuízo causado pela divulgação de imagem não autorizada

Linkedin – O Marco Civil da Internet, a Proteção da Intimidade, Da Vida Privada E O Direito Ao Não Fornecimento De Seus Dados Pessoais

PUCSP – Direito à privacidade

UNIFACS – A Natureza Jurídica do Direito à Intimidade

YouTube – Minuto Constitucional

G1 – Lei ‘Carolina Dieckmann’, que pune invasão de PCs, entra em vigor

Direitos Brasil – Lei Carolina Dieckmann: o que ela diz?

EBC – Entenda o Marco Civil da Internet

Politize – PROTEÇÃO DE DADOS: TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O PLC 53/2018

Senado – Considerações sobre a proteção do direito à imagem na internet

STJ – SÚMULA N. 403

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