Leis vedam exigência do comparecimento de idosos

A partir de notícias sobre a obrigatoriedade do comparecimento de idosos doentes, com dificuldade de locomoção ou com deficiência para “tratar de questões burocráticas” em órgãos públicos e privados, a procuradora de Justiça Rosana Beraldi Bevervanço reuniu disposições legais que vedam tal prática. No artigo, publicado nesta semana, na página do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência, coordenado por Rosana, são citados trechos de legislações, como o Estatuto do Idoso e a Lei Brasileira de Inclusão.

As leis evidenciam a ilegalidade da imposição de comparecimento de idosos sem condições nestes estabelecimentos. No texto, a procuradora ressalta também a necessidade de o “poder público capacitar seus agentes e cumprir com seu dever de efetivação de direitos dessa parcela da população”. Acrescenta ainda que os mesmos deveres se aplicam aos estabelecimentos bancários. “Está fora de dúvida a ilegalidade da exigência de comparecimento de idoso sem condições a órgãos públicos e também privados, em nossa ótica, bem como evidencia-se a necessidade de capacitação nos dois setores, para que seja oferecido o atendimento adequado a esse público”, resume a procuradora.

Texto completo.

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Rosana Beraldi Bevervanço

ATENDIMENTO BUROCRÁTICO DO IDOSO COM DEFICIÊNCIA, COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO OU ENFERMO

Lastimavelmente, temos recebido notícias a respeito de órgãos públicos que ainda exigem a presença de idosos com dificuldades de locomoção, deficiência ou enfermos para trato de assuntos burocráticos, produzindo situações aviltantes, desumanas e, evidentemente, ilegal.
Para o tema que aqui se propõe a discorrer brevemente e de forma genérica, o recorte diz respeito a idosos com limitações de locomoção, aos quais, via de regra, aplica-se a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), ou Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), que prevê:

Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:

I – quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II – quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.

Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socio assistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.

  1. Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná e Coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência.
  2. Como exemplo, cita-se matéria jornalística recentemente veiculadas pelo G1: Idosa de SP tem aposentadoria suspensa por não conseguir comprovar que está viva. Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2019/07/04/idosa-de-sp-temaposentadoria-suspensa-por-nao-conseguir-comprovar-que-esta-viva.ghtml&gt;.

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O artigo supra está coerentemente vinculado à previsão de não discriminação trazida na mesma Lei e, mais, de que o idoso com deficiência é considerado especialmente vulnerável:

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
(…) 

Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.(grifou-se) Ao negar o direito do idoso nessas condições ao atendimento digno, resta configurada a violência, consoante o parágrafo único do artigo 26, da

Lei Brasileira de Inclusão:

Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.(grifou-se) Adiante, a previsão do crime de discriminação: 

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.2

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Por conseguinte, é imperioso que o poder público capacite seus agentes e cumpra com seu dever de efetivação de direitos dessa parcela da população:

Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifou-se) E, com base no dispositivo supra da LBI, possível afirmar que os mesmos deveres são impostos a estabelecimentos bancários, pois também à sociedade em geral cabe o dever de respeito e de fornecimento adequado de serviços.

O Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03) prevê o direito ao envelhecimento digno e protegido:

Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

Ademais, traz também a obrigação partilhada na proteção desses direitos:

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (…)

§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e
dos objetos pessoais.3

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§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.(grifou-se)

Ainda, o Estatuto do Idoso amplia a responsabilidade partilhada e, adiante, trata da violência:

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Quanto ao idoso enfermo, temos:

Art. 15. (…)

§ 5º É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

I – quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

II – quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído. (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
(…)

§ 6º É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.(Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)4

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Ademais, a Política Nacional do Idoso (Lei nº 8842/94) traz como princípio que o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos (artigo 3º, II).
Nada obstante conte o INSS com a Resolução 677/20193 , que aliás amplia o atendimento diferenciado para maiores de 80 anos, beneficiários ainda experimentam situações como as antes relatadas.
Pelo exposto, está fora de dúvida a ilegalidade da exigência de comparecimento de idoso sem condições a órgãos públicos e também privados, em nossa ótica, bem como evidencia-se a necessidade de capacitação nos dois setores, para que seja oferecido o atendimento adequado a esse público.

3 Art. 1º Fica alterada a Resolução nº 141/PRES/INSS, de 2 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 44, de 3 de março de 2011, Seção 1, pág. 40, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ……………………………………………………………………..

§ 1º A prova de vida e a renovação de senha deverão ser efetuadas pelo recebedor do beneficio, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou mediante a identificação por funcionário da instituição financeira pagadora do benefício.
§ 2º A prova de vida e a renovação de senha poderão ser realizadas pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício.
§ 3º A instituição financeira deverá transmitir ao INSS os registros relativos à prova de vida e à renovação das senhas, utilizando o Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético, parte integrante do Contrato de Prestação de Pagamento de Benefícios.
§ 4º Os beneficiários com idade igual ou superior a sessenta anos poderão solicitar a realização de prova de vida no INSS, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira pagadora.
§ 5º Para beneficiários com dificuldades de locomoção e idosos acima de oitenta anos, que recebam benefícios, poderá ser realizada pesquisa externa, com comparecimento a residência ou local informado no requerimento, para permitir a identificação do titular do benefício e a realização da comprovação de vida, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira pagadora.
§ 6º Nos casos de beneficiários com dificuldades de locomoção, o requerimento para realização de prova de vida por meio de pesquisa externa, na forma do § 5º deste artigo, deverá ser efetuado por interessado, perante a Agência da Previdência Social, com
comprovação da dificuldade de locomoção por atestado médico ou declaração emitida pelo hospital, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira pagadora.
§ 7º Os serviços dispostos nos parágrafos 4º ao 6º deverão ser previamente agendados na
Central 135, Meu INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo INSS.
§ 8º O INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
§ 9º A prova de vida e o desbloqueio de crédito realizado perante a rede bancária será realizada de forma imediata, mediante identificação do titular, procurador ou representante legal.” (NR) (grifou-se)5

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E, como compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (artigo 74, VII, Estatuto do Idoso), impõe se o atuar firme e resolutivo para coibir as situações aviltantes como aqui abordadas.

Fonte: http://www.mppr.mp.br

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