Habitação
Atualizado até a Lei nº 13.838/2019. (14/jun/2019) |
Constitui direito real de fruição, onde apenas é cedida uma parte do atributo de usar, ou seja, o direito de habitar o imóvel. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família. São partes da habitação: a) Proprietário – transmite o direito; b) Habitante – tem o direito de habitar o imóvel a seu favor. Tal direito real pode ser legal ou convencional, decorrendo o último de contrato ou testamento. Recaindo sobre imóvel, o direito real de habitação convencional deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, norma que não se aplica ao direito de habitação legal que decorre do Direito de Família e das Sucessões. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
Fundamentação:Artigos 1.414 a 1.416 do Código Civil Artigo 167, inciso I, n. 7, da Lei nº 6.015/1973
Usufruto
Atualizado até a Lei nº 13.838/2019. (14/jun/2019) |
É direito real de gozo ou fruição por excelência, pois há a divisão igualitária dos atributos da propriedade entre as partes envolvidas: a) Usufrutuário – tem os atributos de usar (ou utilizar) e fruir (ou gozar) a coisa; b) Nu-proprietário – tem os atributos de reivindicar (ou buscar) e dispor (ou alienar) a coisa. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. Deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Fundamentação:Artigos 1.225, inciso IV, 1.390 a 1.411, do Código CivilArtigo 167, inciso I, 7, da Lei nº 6.015/73
Uso
Atualizado até a Lei nº 13.838/2019. (14/jun/2019) |
É direito real que pode ser constituído de forma gratuita ou onerosa, havendo a cessão apenas do atributo de utilizar a coisa, seja ela móvel ou imóvel. São partes do direito de uso: a) Proprietário – faz a cessão real da coisa; b) Usuário – tem o direito personalíssimo de uso ou utilização da coisa. Recaindo sobre imóvel, o direito real de uso deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
Fundamentação:Artigos 1.225, inciso V, 1.412, e 1.413 do Código CivilArtigo 167, inciso I, 7, da Lei nº 6.015/73