Regulamento da Mediação

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º – O presente Regulamento de Mediação define e disciplina os procedimentos nas mediações administradas pela CÂMARA de MEDIAÇÃO e ARBITRAGEM, doravante denominada simplesmente JUST ARBITRATION.

Art. 2º – A mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

Art. 3º – Qualquer pessoa jurídica ou física capaz, doravante denominada parte, poderá solicitar à JUST ARBITRATION Câmara de Mediação para solução de conflitos.

Art. 4º – Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

  • 1º. A mediação pode abordar sobre todo o conflito ou parte dele.
  • 2º. O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a apreciação do Ministério Público.

Art. 5º – A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I – imparcialidade do mediador;

II – isonomia entre as partes;

III – oralidade;

IV – informalidade;

V – autonomia da vontade das partes;

VI – busca do consenso;

VII – confidencialidade;

VIII – boa-fé.

Art. 6º – A Mediação poderá ser judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único. A Mediação judicial será realizada de conformidade com o que dispõem a Lei no 13.140/2015 e as disposições do Conselho Nacional de Justiça.

CAPÍTULO II – DA INSTITUIÇÃO DA MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Art. 7o – A parte interessada em resolver o conflito através de mediação na JUST ARBITRATION, deverá encaminhar solicitação à secretaria da Câmara, contendo:

  1. a) Identificação, qualificação e endereço completo das partes envolvidas e de seu advogado, se houver;
  2. b) cópia do contrato ou documento que contém a cláusula de mediação, se houver;
  3. c) breve relato descrevendo o conflito;
  4. d) resultado esperado;
  5. e) valor econômico envolvido se houver.

Art. 8º – Recebida à solicitação, a JUST ARBITRATION agendará a data de atendimento e após encaminhará convites a todos os envolvidos, para participarem da mediação.

Parágrafo único. Inexistindo a cláusula compromissória de MEDIAÇÃO e ARBITRAGEM entre as partes envolvidas, a primeira Audiência deverá ser realizada no prazo mínimo de dez dias úteis e no máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite.

Art. 9º – Existindo cláusula compromissória de MEDIAÇÃO e ARBITRAGEM, as partes deverão comparecer à primeira Audiência. O não comparecimento da parte acarretará assentimento por parte desta de 50% das custas e honorários, sucumbências caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva a finalidade da mediação para a qual foi convidada.

Parágrafo único. Inexistindo previsão contratual com cláusula compromissória de MEDIAÇÃO e ARBITRAGEM, o convite encaminhado pela JUST ARBITRATION será considerado rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.

Art. 10. – Considera-se instituída a Mediação na data para qual for marcada a primeira reunião.

Art. 11. – Quando a outra parte não concordar em participar da Mediação, a solicitante será imediatamente comunicada pela JUST ARBITRATION.

Art. 12. – Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de Mediação.

CAPÍTULO III – DOS MEDIADORES

Art. 13. – JUST ARBITRATION manterá quadro de mediadores, devidamente capacitados para atuarem em mediação extrajudicial e, também, em mediação judicial, e, neste caso, o mediador deverá ter capacitação dentro dos critérios estabelecidos pelo CNJ.

Art. 14. – O mediador será escolhido livremente pelas partes, dentre os integrantes do Quadro de Mediadores da JUST ARBITRATION.

  • 1º. As partes poderão delegar a indicação do mediador à JUST ARBITRATION;
  • 2º. As partes poderão, ainda, excepcionalmente, escolher um mediador que não pertença ao Quadro de Mediadores da JUST ARBITRATION, desde que seja endossado pelo Conselho desta Câmara;
  • 3º. O mediador escolhido poderá recomendar a co-mediação, dependendo da natureza ou complexidade da controvérsia.

Art. 15. – O mediador facilitará a comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso na busca da resolução do conflito.

Art. 16. – Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.

Parágrafo único. A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa provocar dúvida em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser, justificadamente, recusado por qualquer das partes.

Art. 17. – O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última sessão em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes em processos judiciais ou arbitrais.

Art. 18. – O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador.

Art. 19. – O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados ao servidor público, para os efeitos da legislação penal.

Art. 20. – Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o Termo de Mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.

Art. 21. – O mediador não poderá ser responsabilizado, por qualquer das partes, por ato ou omissão relacionada com a Mediação, desde que esta seja conduzida de acordo com este Regulamento e com o Código de Ética dos Mediadores da JUST ARBITRATION.

Art. 22. – Em caso do falecimento do mediador, ou seu afastamento por qualquer motivo que o impossibilite para a condução da Mediação, JUST ARBITRATION designará novo mediador a ser referendado pelas partes.

CAPÍTULO IV – DA PREPARAÇÃO

Art. 23. – A pré-mediação seguirá os seguintes procedimentos:

I – as partes serão ouvidas, separadamente ou em conjunto, para relatarem o que desejam, proporcionando ao mediador à compreensão da natureza da controvérsia e definição se o caso é indicado para Mediação;

II – as partes serão esclarecidas sobre os objetivos, técnicas e processo de Mediação, bem como a respeito dos seus procedimentos e custos;

III – as partes manifestarão se estão de acordo ou não com a instauração do processo de Mediação.

Art. 24. – Concluída a pré-mediação, as partes, de comum acordo, escolherão o mediador conforme estabelecido no art. 14 da Lei de Arbitragem.

Art. 25. – Após a escolha do mediador, as partes, reunidas com este, deverão firmar Termo de Mediação onde constará:

I – o nome do mediador contratado e do co-mediador, se houver;

II – os representantes das partes, se houver, sendo que estes deverão apresentar procuração com poderes expressos de decisão;

III – as regras de procedimento, não constantes deste regulamento e específicas para o caso, ainda que sujeitas à redefinição negociada, a qualquer momento, durante o processo;

IV – o horário e o local onde se realizarão as sessões de Mediação;

V – os custos e formas de pagamento da Mediação.

Art. 26. – Na Mediação, as partes poderão fazer-se acompanhar por terceiros, desde que assim seja convencionado entre elas e considerado, pelo mediador, útil e pertinente ao equilíbrio entre as partes.

Art. 27. – As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.

Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

CAPÍTULO V – DAS SESSÕES DE MEDIAÇÃO

Art. 28. – No início da primeira sessão de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador poderá reiterar as etapas e as regras de procedimento a serem seguidas durante a Mediação, enfatizando a confidencialidade.

Art. 29. – A requerimento das partes, ou a critério do mediador e anuência das mesmas, poderão ser admitidos outros mediadores para atuar na mediação, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.

Art. 30 – Iniciada a mediação, as sessões posteriores somente poderão ser marcadas com a anuência das partes.

Art. 31. – Por via de regra, o mediador reunir-se-á simultaneamente com as partes, podendo, excepcionalmente, reunir-se separadamente com cada uma delas, quando entender necessário.

Art. 32. – O mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e de decisão entre as partes.

Art. 33. – Para a segurança e eficácia das decisões das partes, o mediador poderá sugerir que busquem informações legais e técnicas, necessárias ao esclarecimento das mesmas.

Art. 34. – A Mediação será encerrada com a lavratura do termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido, seja por manifestação de qualquer das partes.

Parágrafo único. O Termo Final de Mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.

CAPÍTULO VI – DA CONFIDENCIALIDADE E SUAS EXCEÇÕES

Art. 35. – Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de Mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela Mediação.

1º. O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, co-mediador, assistente, secretários, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento de Mediação, abrangendo:

I – declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;

II – reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de Mediação;

III – manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;

IV – documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

  • 2º. A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial.
  • 3º. Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
  • 4º. A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos servidores desta a obrigação de manterem sigilo sobre as informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Art. 36. – Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.

Art. 37. – Encerrada a Mediação JUST ARBITRATION comunicará às partes que as mesmas dispõem de 30 dias de prazo para retirar os seus respectivos documentos. Findo este prazo, a JUST ARBITRATION destruirá os documentos que não forem retirados.

Parágrafo único. JUST ARBITRATION manterá arquivado os registros da mediação pelo prazo de 05 (cinco) anos.

CAPÍTULO VII – DOS CUSTOS

Art. 38. – Os custos de Mediação, são os seguintes:

I – Taxa de Registro;

II – Taxa de Administração;

III – Honorários de Mediador;

IV – Outras Despesas.

  • 1º. A taxa de registro destina-se ao encaminhamento inicial do processo e será recolhida, pelo requerente, no momento do protocolo do pedido da mediação;
  • 2º. A taxa de administração visa a atender os custos previstos com os processos instaurados;
  • 3º. Os honorários remuneram os serviços prestados pelos mediadores que atuam nos processos;
  • 4º. Despesas diversas, como as ocorridas com deslocamentos de mediadores, reprodução de documentos, etc., se houver, serão cobertas pelas partes;
  • 5º. Os valores referentes aos parágrafos 2º e 3º deverão ser recolhidos na secretaria da JUST ARBITRATION antes da realização da primeira sessão da mediação.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. – Eventuais lacunas do presente regulamento serão resolvidas pelas partes que poderão delegar esta atribuição ao Mediador.

Art. 42. – Cabe ao Conselho Consultivo da JUST ARBITRATION encaminhar à Comissão de Mediação e Arbitragem, as propostas do Conselho Técnico da Câmara, visando à aprovação, pelo conselho da JUST ARBITRATION, das alterações no presente regulamento.

O presente Regulamento de Mediação foi aprovado pelo conselho da JUST ARBITRATION em 05 de setembro de 2006, entrando em vigor para os procedimentos protocolados a partir de 11/09/2006.

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